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TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7051430-69.2026.8.22.0001 AUTORES: A. R. B., ANDRYNI STEFANI BRASIL ROSA DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: LEONARDO GONCALVES DE MENDONCA, OAB nº RO7589 REU: TICKETMASTER BRASIL LTDA, LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em que pesem os argumentos expostos na petição inicial, verifico a patente incompetência deste juízo para a análise da demanda, uma vez que conforme consta da inicial, a parte autora (A.R.B.) é menor de idade. Com efeito, o art. 8º da Lei n. 9.099/95 expressamente estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos em trâmite junto aos Juizados Especiais, e não se admite representação de parte, de forma que o feito não pode prosseguir nesta Justiça Especialíssima. É, pois, o presente caso, hipótese de indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes do art. 8º, da LF 9.099/95, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC c/c art. 51, IV, da LF 9099/95. Arquive-se imediatamente o feito. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Victor de Santana Menezes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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