2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7051399-54.2023.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Cumprimento de sentença ESPÓLIO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 ESPÓLIO: MOACIR MOISES DOS SANTOS ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 11.562,73 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado MOACIR MOISES DOS SANTOS, mediante descontos mensais em folha de pagamento, conforme decisão de Id n.º 132019956, que também determinou sua intimação acerca da constrição. A empregadora já iniciou o cumprimento da medida, havendo nos autos comprovação de desconto realizado em folha. Contudo, as tentativas posteriores de intimação do executado acerca da penhora restaram infrutíferas, razão pela qual a parte exequente requer o reconhecimento da validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos. Decido. O pedido comporta acolhimento. Consta que o executado já foi pessoalmente intimado no curso deste cumprimento de sentença, em 29/04/2025, no endereço situado na Avenida Campos Sales, n.º 697, ocasião em que recebeu a contrafé e declarou-se ciente. Posteriormente, a intimação específica acerca da penhora foi encaminhada ao mesmo endereço, tendo sido realizadas novas diligências sem localização do destinatário. Apesar disso, não consta comunicação de alteração de endereço pelo executado, embora lhe incumba manter seus dados atualizados perante o Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC. Nessas circunstâncias, aplica-se o art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não tiver sido devidamente comunicada. A ausência do executado no endereço em que anteriormente foi localizado, sem prévia atualização perante o Juízo, não pode impedir indefinidamente o prosseguimento do feito. Diante disso, defiro o pedido formulado no Id n.º 141719715 e reconheço como válida a intimação do executado acerca da penhora salarial, devendo ser certificado o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenha-se o feito em arquivo provisório, aguardando-se os depósitos mensais decorrentes da penhora salarial até a satisfação integral do débito, conforme já determinado. Intimem-se. Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: ESPÓLIO: MOACIR MOISES DOS SANTOS ESPÓLIO: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.