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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7051301-64.2026.8.22.0001 Classe judicial: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: N. A. D. S., RUA DONA NAZINHA 55 CENTRO - 39725-000 - SANTA EFIGÊNIA DE MINAS - MINAS GERAIS V. P. D. S., RUA DONA NAZINHA 55 CENTRO - 39725-000 - SANTA EFIGÊNIA DE MINAS - MINAS GERAIS Advogado(a) do(a) requerente: RAFAEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº MG225459 Requerido(a): C. F. D. S., RUA ANTÔNIO MARIA VALENÇA 5754, - DE 6644/6645 A 6965/6966 APONIÃ - 76824-174 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) do(a) requerido(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de ação de exoneração de alimentos promovida por V. P. D. S. e N. A. D. S. em face de CECÍLIA FIGUEIREDO DA SILVA. 2. Indefiro, por ora, o pedido de exoneração dos alimentos em sede de tutela provisória de urgência. Com efeito, embora a alimentada conte atualmente com 23 (vinte e três) anos de idade, a maioridade civil, por si só, não acarreta a extinção automática da obrigação alimentar, sendo necessária a demonstração de que cessou a necessidade que justificava a prestação. No caso, em análise sumária, não há elementos suficientes que evidenciem que a alimentada não mais necessite da pensão, circunstâncias que demandam a formação do contraditório e adequada instrução probatória. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. 3. DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de OUTUBRO de 2026, às 11h (horário local - Porto Velho/RO), a ser realizada pelo Centro de Conciliação de Família (CEJUSC/TJRO), por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando a cargo do CEJUSC, definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Telefone para contato: 69 3309-7188. 3.1. Advertência: Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a). O prazo para resposta é até o início da audiência. 4. Cite-se o requerido e intimem-se as partes acima qualificadas, para que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo, e da parte requerida, em confissão e revelia. 4.1. Caso não seja possível a localização pessoal das partes pelo(a) Oficial(a) de Justiça, mas haja obtenção de número telefônico que viabilize o contato, autoriza-se o cumprimento da diligência por meio do aplicativo WhatsApp. OBSERVAÇÃO 1: Não tendo sido deferida a gratuidade, realizada a conciliação e não havendo acordo, caso as custas não tenham sido pagas integralmente deverão ser complementadas no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, contados da data da realização da solenidade, nos termos do artigo 12 da Lei n. 3.896/2016 e sob pena de extinção do feito sem análise do mérito (art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil). Certifique a CPE, após a realização da solenidade, se as custas foram integralmente quitadas e, em caso negativo, remetam-se os autos conclusos para extinção. OBSERVAÇÃO 2: Não tendo condições de constituir advogado, poderá a parte requerida procurar a Defensoria Pública de sua cidade. (DPE/RO: Av. Jorge Teixeira, 1722, Embratel, CEP: 76.820-846 - https://www.defensoria.ro.def.br). OBSERVAÇÃO 3: No ato da citação/intimação, deverá o Oficial de Justiça verificar e certificar o número de telefone celular/WhatsApp e endereço do e-mail das partes, a fim de viabilizar a realização de audiência por vídeo conferência, caso seja necessário. INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL: (i) Os advogados/defensores deverão informar no processo, em até 05 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone (WhatsApp) das pessoas/partes a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e permitir entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário estabelecido. (ii) Será encaminhado o link da audiência para os e-mails e telefones informados no processo. (iii) Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados/defensores acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que tenham vídeo e áudio regularmente funcionando. (iv) Registre-se que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet/WhatsApp Vídeo Chamada. (v) No horário da audiência por videoconferência, as partes deverão estar disponíveis para contato por meio do e-mail e número de celular informado, para que a audiência possa ter início. (vi) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. (vii) Desde já, ficam os interessados cientes que o não envio de mensagem, visualização do link ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência (com tolerância de 15 minutos), será considerado como ausência à audiência virtual. Cumpra-se, servindo o presente como mandado de citação e intimação. Porto Velho-RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3217-1246 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7051301-64.2026.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES: N. A. D. S., V. P. D. S. ADVOGADO DOS AUTORES: RAFAEL MIGUEL DA SILVA, OAB nº MG225459 REU: C. F. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), devendo a autora recolher as custas ou fundamentar o pedido de gratuidade judiciária, juntando comprovante de seus rendimentos ou comprovando, por outro meio, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tanto o STJ quanto o CNJ, pela voz do seu Conselheiro Rui Stoco, tem proclamado que os magistrados devem analisar “com rigor os pedidos de gratuidade nas ações na Justiça”, fundamentados na afirmação de que “não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam” (texto disponível no: http:\\www.conjur.com.br/2009-mar-27/juiz-analisar-rigor-pedidos-gratuidade-rui-stoco). Registre-se que, nos termos do disposto no § 1º do artigo 12 do Regimento de Custas do TJRO (Lei 3.896/2016), o valor mínimo de custas processuais é de R$ 153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos) - Provimento n. 40, de 18/12/2025. Int. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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