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7051266-07.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7051266-07.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GISELE CRISTINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA, OAB nº GO51657 Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO O acesso à jurisdição é direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88). Todavia, a assistência jurídica integral e gratuita, como dever do Estado, condiciona-se à efetiva demonstração de insuficiência de recursos por parte do postulante, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é juris tantum (relativa), e não absoluta. A hermenêutica constitucional exige que o magistrado zele pela higidez do sistema de custas, evitando que o benefício, destinado a quem verdadeiramente não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio, seja banalizado e custeado indevidamente por toda a sociedade. Comentando o referido dispositivo legal, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração de pessoa natural (v. CPC 99§2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 477). De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1178 (Situação: Acórdão Publicado em 18/03/2026): [...] i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Por oportuno, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Na mesma esteira, o posicionamento do TJRO: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça e do descumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, não sendo absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência quando houver dúvida razoável. A parte autora, embora intimada, deixa de apresentar documentos aptos a comprovar sua condição financeira, limitando-se à mera alegação de percepção de benefício previdenciário mínimo. O indeferimento da gratuidade da justiça revela-se adequado diante do descumprimento do ônus probatório previsto no art. 99, §2º, do CPC. A ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, impede o regular prosseguimento da demanda. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de extratos e planilha de cálculos, compromete a delimitação da causa de pedir e do pedido, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. A inércia da parte autora, mesmo após reiteradas oportunidades e interposição de recurso não conhecido, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. A relação de consumo não afasta o dever de apresentação mínima de elementos probatórios do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida razoável sobre a declaração da parte. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de documentos essenciais que delimitem a controvérsia inviabiliza o regular processamento da demanda.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §2º, 330, IV, 373, I, e 485, I; CDC, arts. 2º, 3º e 17.Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI n. 0801910-06.2024.8.22.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 17.07.2024; TJ-RO, Apelação Cível n. 7005973-79.2024.8.22.0002, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 29.07.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003514-31.2025.8.22.0015, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 29/04/2026) negritei A necessidade de rigor na concessão fundamenta-se na natureza pública das custas processuais, que possuem caráter tributário de taxa e destinam-se ao custeio da máquina judiciária. A gratuidade indiscriminada onera o erário e desequilibra a distribuição de recursos públicos essenciais, como saúde e segurança. Portanto, a jurisdição deve ser exercida de forma responsável, garantindo o acesso aos necessitados sem descurar do dever de fiscalização. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, não havendo nos autos elementos suficientes que atestem, de plano, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impõe-se a abertura de prazo para prova da condição declarada. ISTO POSTO, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: a) Cópia das páginas da CTPS (qualificação e contrato) e dos últimos três holerites/contracheques; b) Caso desempregado ou profissional autônomo, cópia da última declaração de Imposto de Renda (completa) ou comprovante de isenção, acompanhada de extratos bancários dos últimos 60 dias; c) Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte efetuar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); d) indicar de forma precisa a taxa de juros efetivamente contratada, com menção ao dispositivo contratual correspondente, juntando demonstrativo claro do cálculo que evidencie a taxa aplicada; e) informar qual percentual entende devido, apontando expressamente a taxa média de mercado que invoca como parâmetro, com indicação da fonte oficial de pesquisa, inclusive o link do Banco Central do Brasil relativo ao período da contratação; f) apresentar memória de cálculo detalhada, comparando o valor efetivamente cobrado com aquele que entende correto, a partir da taxa que reputa adequada. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, conclusos para despacho inicial e demais providências. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com a manutenção da inércia probatória, venham os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7051266-07.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GISELE CRISTINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA, OAB nº GO51657 Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO O acesso à jurisdição é direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88). Todavia, a assistência jurídica integral e gratuita, como dever do Estado, condiciona-se à efetiva demonstração de insuficiência de recursos por parte do postulante, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é juris tantum (relativa), e não absoluta. A hermenêutica constitucional exige que o magistrado zele pela higidez do sistema de custas, evitando que o benefício, destinado a quem verdadeiramente não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio, seja banalizado e custeado indevidamente por toda a sociedade. Comentando o referido dispositivo legal, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração de pessoa natural (v. CPC 99§2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 477). De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1178 (Situação: Acórdão Publicado em 18/03/2026): [...] i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Por oportuno, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Na mesma esteira, o posicionamento do TJRO: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça e do descumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, não sendo absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência quando houver dúvida razoável. A parte autora, embora intimada, deixa de apresentar documentos aptos a comprovar sua condição financeira, limitando-se à mera alegação de percepção de benefício previdenciário mínimo. O indeferimento da gratuidade da justiça revela-se adequado diante do descumprimento do ônus probatório previsto no art. 99, §2º, do CPC. A ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, impede o regular prosseguimento da demanda. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de extratos e planilha de cálculos, compromete a delimitação da causa de pedir e do pedido, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. A inércia da parte autora, mesmo após reiteradas oportunidades e interposição de recurso não conhecido, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. A relação de consumo não afasta o dever de apresentação mínima de elementos probatórios do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida razoável sobre a declaração da parte. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de documentos essenciais que delimitem a controvérsia inviabiliza o regular processamento da demanda.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §2º, 330, IV, 373, I, e 485, I; CDC, arts. 2º, 3º e 17.Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI n. 0801910-06.2024.8.22.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 17.07.2024; TJ-RO, Apelação Cível n. 7005973-79.2024.8.22.0002, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 29.07.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003514-31.2025.8.22.0015, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 29/04/2026) negritei A necessidade de rigor na concessão fundamenta-se na natureza pública das custas processuais, que possuem caráter tributário de taxa e destinam-se ao custeio da máquina judiciária. A gratuidade indiscriminada onera o erário e desequilibra a distribuição de recursos públicos essenciais, como saúde e segurança. Portanto, a jurisdição deve ser exercida de forma responsável, garantindo o acesso aos necessitados sem descurar do dever de fiscalização. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, não havendo nos autos elementos suficientes que atestem, de plano, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impõe-se a abertura de prazo para prova da condição declarada. ISTO POSTO, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: a) Cópia das páginas da CTPS (qualificação e contrato) e dos últimos três holerites/contracheques; b) Caso desempregado ou profissional autônomo, cópia da última declaração de Imposto de Renda (completa) ou comprovante de isenção, acompanhada de extratos bancários dos últimos 60 dias; c) Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte efetuar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); d) indicar de forma precisa a taxa de juros efetivamente contratada, com menção ao dispositivo contratual correspondente, juntando demonstrativo claro do cálculo que evidencie a taxa aplicada; e) informar qual percentual entende devido, apontando expressamente a taxa média de mercado que invoca como parâmetro, com indicação da fonte oficial de pesquisa, inclusive o link do Banco Central do Brasil relativo ao período da contratação; f) apresentar memória de cálculo detalhada, comparando o valor efetivamente cobrado com aquele que entende correto, a partir da taxa que reputa adequada. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, conclusos para despacho inicial e demais providências. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com a manutenção da inércia probatória, venham os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito

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