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7051242-13.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7051242-13.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: DACLIMAR AZEVEDO DE CASTRO ADVOGADO DO AUTOR: HELMAR DE SOUZA AMANCIO, OAB nº DF40508 REU: CLAUDIA MCLOVIA DE SIQUEIRA ADVOGADO DO REU: WANDERLEY DE SIQUEIRA, OAB nº RO909 Valor da Causa: R$ 93.849,24 Data da distribuição: 01/09/2025 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com rescisão de contrato de locação e desocupação de imóvel ajuizada por DACLIMAR AZEVEDO DE CASTRO em face de CLÁUDIA MCLÓVIA DE SIQUEIRA. A parte autora afirma que celebrou contrato de locação comercial relativo ao imóvel situado na Rua Dom Pedro II, n. 2970, Porto Velho/RO, onde funciona o denominado Hotel Oriente. Alega inadimplemento dos aluguéis, realização de obra e sublocação de parte do imóvel sem autorização. Requer a cobrança dos valores indicados na inicial, a rescisão da locação e a desocupação do imóvel. Foi deferida tutela provisória para desocupação, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (ID 128127919), posteriormente comprovada nos autos (ID 129286426 e 129286427). A ré foi citada, conforme devolutiva de mandado anexado aos autos em 17/12/2025 (ID 130473134) e apresentou contestação em 30/12/2025 (ID 130692958). Suscitou ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor não comprovou propriedade, inventário, formal de partilha ou outro documento demonstrativo de sua relação jurídica com o imóvel. No mérito, impugnou a narrativa de construção recente, sustentou a preexistência do salão e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 133308737). Na decisão de ID 134076476, foi deferida a gratuidade da justiça à ré e determinada a especificação das provas. A ré apresentou especificação no ID 134791122, acompanhada de documentos, e requereu prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor, expedição de ofícios, inspeção judicial e perícia. O mandado de despejo foi cumprido. Segundo o auto de ID 134983003, em diligência realizada em 06/04/2026, a ré já havia retirado seus pertences, entregou a chave do imóvel e deixou o local. O documento também registra a existência, na parte térrea, de ponto comercial denominado “Gram Express”, pertencente a terceiro e sublocado pela ré, igualmente desocupado. A parte autora requereu o levantamento da caução (ID 137017142). Posteriormente, a ré reiterou a necessidade de apreciação de sua manifestação probatória (ID 137582618). É O NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo ainda não comporta julgamento do mérito. Há questões relacionadas à legitimidade ativa, à composição do polo passivo e à delimitação do débito que devem ser previamente regularizadas. 1. Da legitimidade ativa A ré suscita ilegitimidade ativa ao argumento de que o autor não comprovou a propriedade do imóvel, nem apresentou inventário, formal de partilha ou documento que demonstre sua relação jurídica com o bem. A preliminar não procede. A legitimidade para a ação de despejo decorre da relação locatícia, não sendo indispensável que o locador seja proprietário do imóvel. No caso, o contrato de ID 125649394 identifica expressamente DACLIMAR AZEVEDO DE CASTRO como um dos locadores, ao lado de DEUZINHA CARNEIRO DE CASTRO. Esse elemento é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva entre a parte autora e a relação jurídica deduzida em juízo, especialmente porque os pedidos formulados decorrem diretamente do contrato no qual o autor figura como locador. As questões suscitadas pela defesa acerca da propriedade do imóvel, da sucessão de DAMIÃO NUNES DE CASTRO, da relação entre os integrantes da família e da origem dos poderes exercidos pelo autor não afastam sua legitimidade processual. Tais circunstâncias dizem respeito à existência, extensão e eficácia do direito material invocado e, portanto, devem ser examinadas no mérito, à luz das alegações e provas produzidas pelas partes. A legitimidade ad causam não se confunde com a própria procedência da pretensão. Assim, estando o autor formalmente indicado como locador no instrumento contratual que serve de fundamento à demanda, há pertinência subjetiva suficiente para o exercício da pretensão deduzida. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Da integração do polo passivo O contrato de locação de ID 125649394 identifica como locatários CLÁUDIA MCLÓVIA DE SIQUEIRA e MÁRIO GUSTAVO FERREIRA. Apesar disso, a ação foi proposta exclusivamente em face de CLÁUDIA MCLÓVIA DE SIQUEIRA. O art. 2º da Lei n. 8.245/1991 estabelece que, havendo mais de um locador ou mais de um locatário, presume-se a solidariedade se o contrário não tiver sido estipulado. A solidariedade, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à formação de litisconsórcio passivo necessário para a cobrança de obrigação pecuniária, pois o credor pode exigir a dívida solidária de um ou de todos os devedores. No entanto, assevere-se que MÁRIO GUSTAVO FERREIRA não consta do contrato como simples fiador ou garantidor. Figura expressamente como co-locatário do imóvel cuja relação contratual se pretende extinguir, logo, sobre quem se operariam os efeitos da sentença proferida neste feito. Outrossim, por ter além da cobrança dos aluguéis, o autor formulado pedido de rescisão do contrato de locação e despejo, a resolução da relação locatícia repercute diretamente na esfera jurídica de todos aqueles que figurem como locatários no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.737.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, assentou que, havendo diversos locatários do mesmo imóvel, há litisconsórcio passivo necessário, devendo todos ser citados para o adequado processamento da ação de despejo. A orientação não se confunde com a situação de pluralidade de locadores, para a qual o mesmo precedente afasta a necessidade de litisconsórcio ativo necessário. Assim, embora eventual cobrança de obrigação solidária possa admitir o direcionamento contra apenas um devedor, o pedido de resolução da própria locação exige a participação dos co-locatários atingidos pelos efeitos da sentença. Deve, portanto, MÁRIO GUSTAVO FERREIRA integrar o polo passivo antes do julgamento do mérito, nos termos dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Do aditamento da petição inicial e da necessidade de consentimento da ré já citada A inclusão de MÁRIO GUSTAVO FERREIRA no polo passivo decorre da necessidade de regularização da relação processual e da determinação prevista no art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pondera-se que essa integração subjetiva, determinada pelo juízo para formação válida do litisconsórcio necessário, não depende do consentimento de CLAUDIA MCLOVIA DE SIQUEIRA. Situação diversa ocorrerá se a parte autora, ao promover a regularização, pretender alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir originalmente deduzidos. CLÁUDIA MCLÓVIA DE SIQUEIRA já foi regularmente citada e apresentou contestação. Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, o autor somente pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório pelo prazo mínimo de 15 dias e facultado o requerimento de prova suplementar. Por essa razão, eventual aditamento que ultrapasse a simples inclusão do litisconsorte necessário ou os esclarecimentos determinados nesta decisão dependerá de consentimento de CLÁUDIA MCLÓVIA DE SIQUEIRA. O consentimento deve ser inequívoco, não sendo possível presumir concordância com a modificação objetiva da demanda apenas em razão de silêncio. Consequentemente, caso a parte autora pretenda modificar a causa de pedir, acrescentar pedidos, ampliar a cobrança ou alterar substancialmente a obrigação discutida, deverá indicar de forma expressa a modificação pretendida, após o que CLÁUDIA MCLÓVIA DE SIQUEIRA será intimada para dizer se consente com o aditamento. Sem a anuência exigida pelo art. 329, inciso II, do CPC, a demanda deverá permanecer restrita aos limites objetivos fixados na petição inicial. 4. Da delimitação do débito Há divergência documental relevante quanto ao valor mensal do aluguel objeto da cobrança. O contrato de ID 125649394 estabelece aluguel mensal de R$ 3.000,00. O demonstrativo de ID 125900024 também utiliza parcelas mensais de R$ 3.000,00, abrangendo o período indicado pela parte autora, com principal de R$ 81.000,00 e montante atualizado de R$ 93.849,24. Contudo, a planilha apresentada pela própria parte autora no ID 125649396 registra, na coluna denominada “Valor do aluguel”, a quantia mensal de R$ 1.700,00 durante período abrangido pela controvérsia, além de registrar pagamentos. Contudo, não foi possível confirmar nos autos a razão da diferença. Também não foi possível confirmar se houve redução, renegociação ou outra alteração posterior do aluguel originalmente pactuado, nem de que forma os pagamentos registrados na planilha foram imputados. Nos termos dos arts. 9º, inciso III, e 62 da Lei n. 8.245/1991, a falta de pagamento dos aluguéis e encargos pode fundamentar a resolução do contrato e o despejo. No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, no julgamento da Apelação Cível n. 7042389-54.2021.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, em 27/07/2023, assentou que, comprovadas a relação locatícia e a inadimplência do locatário, mostra-se adequada a procedência do pedido de despejo por falta de pagamento. A aplicação dessa consequência, entretanto, pressupõe a definição do conteúdo da obrigação e a comprovação da inadimplência. Neste processo, a divergência existente entre os próprios documentos apresentados pelo autor impede, neste momento, concluir qual era o aluguel efetivamente exigível durante o período cobrado e qual o saldo remanescente. O autor deve, portanto, esclarecer documentalmente a diferença entre os valores de R$ 3.000,00 e R$ 1.700,00, bem como a imputação dos pagamentos indicados na planilha. O esclarecimento poderá resultar na apresentação de memória de cálculo compatível com os fatos e pedidos já deduzidos. Se, porém, a providência representar alteração da causa de pedir, inclusão de período anteriormente não cobrado, ampliação quantitativa do pedido ou outra modificação objetiva da demanda, deverá ser observado o art. 329, inciso II, do CPC, com consentimento expresso de CLÁUDIA MCLÓVIA DE SIQUEIRA. 5. Das alegações relativas à obra e à sublocação A inicial atribui à ré a realização de uma sala comercial sem autorização. Contudo, não há prova nos autos, até o momento, suficiente para afirmar que tal sala mencionada na inicial tenha sido construída pela ré durante a vigência da locação discutida. A insuficiência probatória será oportunamente resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova, não cabendo suprir de ofício prova que incumbia à parte produzir. Quanto à sublocação, o auto de cumprimento do despejo de ID 134983003 registra a existência do ponto comercial denominado “Gram Express”, pertencente a terceiro e sublocado pela ré. O documento integra regularmente o acervo probatório e será valorado no julgamento, depois da regularização integral do contraditório. 6. Das provas requeridas A ré apresentou especificação de provas no ID 134791122 e requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do autor, expedição de ofícios, inspeção judicial e perícia. Não é adequado apreciar definitivamente esses requerimentos antes da integração do polo passivo, tendo em vista que o novo litisconsorte terá direito de apresentar defesa, documentos e requerimentos probatórios próprios. Somente após a formação completa da relação processual será possível delimitar definitivamente os fatos controvertidos e verificar quais provas são indispensáveis ao julgamento. Ressalta-se que eventual insuficiência probatória será resolvida, sempre que possível, conforme as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, sem substituição judicial do encargo probatório das partes. 7. Da caução A parte autora requereu o levantamento da caução prestada como condição para cumprimento da tutela provisória. Todavia, o pedido não comporta deferimento neste momento. O depósito foi realizado como requisito da medida de desocupação concedida em caráter provisório. Embora o imóvel tenha sido materialmente retomado, a tutela ainda está sujeita à confirmação, modificação ou revogação no julgamento definitivo. Além disso, a relação processual deverá ser integrada por outro locatário constante do próprio contrato que fundamenta a demanda. A caução, portanto, deverá permanecer vinculada aos autos até ulterior deliberação. ANTE O EXPOSTO: I – REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada por CLÁUDIA MCLÓVIA DE SIQUEIRA, reconhecendo a legitimidade de DACLIMAR AZEVEDO DE CASTRO para a presente demanda, sem prejuízo da apreciação, no mérito, das controvérsias relativas à origem, extensão e eficácia da relação jurídica por ele invocada quanto ao imóvel; II – RECONHEÇO a necessidade de integração de MÁRIO GUSTAVO FERREIRA ao polo passivo, por constar como co-locatário no contrato de ID 125649394 e ser diretamente atingido pelo pedido de resolução da relação locatícia; III – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a inclusão e a citação de MÁRIO GUSTAVO FERREIRA, apresentando os dados necessários à diligência ou, caso desconheça seu endereço atual, requerendo fundamentadamente as providências cabíveis para sua localização; IV – FICA CONSIGNADO que a inclusão de MÁRIO GUSTAVO FERREIRA como litisconsorte passivo necessário constitui regularização subjetiva da relação processual determinada nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por si só, não depende do consentimento da ré já citada; V – EVENTUAL ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL que importe alteração ou ampliação do pedido ou da causa de pedir somente será admitido mediante consentimento de CLÁUDIA MCLÓVIA DE SIQUEIRA, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e facultado o requerimento de prova suplementar; VI – INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e sem alteração dos limites objetivos da demanda: a) esclarecer a divergência entre o aluguel mensal de R$ 3.000,00 constante do contrato de ID 125649394 e utilizado no cálculo de ID 125900024 e o valor mensal de R$ 1.700,00 registrado como “valor do aluguel” na planilha de ID 125649396; b) informar, mediante documentação pertinente, se houve redução, renegociação ou outra alteração posterior do aluguel originalmente contratado; c) esclarecer a imputação dos pagamentos registrados no ID 125649396; d) apresentar, se necessário em decorrência dos esclarecimentos anteriores, memória discriminada e coerente do débito, respeitados os períodos, fatos e limites do pedido formulado na petição inicial; VII – CASO a parte autora pretenda, a partir desses esclarecimentos, modificar a causa de pedir, incluir novos períodos de cobrança, ampliar o pedido ou realizar qualquer outra alteração objetiva da demanda, deverá discriminar expressamente a modificação pretendida, ficando sua admissibilidade condicionada ao consentimento de CLÁUDIA MCLÓVIA DE SIQUEIRA, na forma do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil; VIII – CUMPRIDA a determinação do item VI, INTIME-SE CLAUDIA MCLOVIA DE SIQUEIRA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos apresentados, eventual nova memória de cálculo e, se houver, pedido de aditamento da petição inicial; IX – REGULARIZADO o polo passivo, cite-se MÁRIO GUSTAVO FERREIRA para integrar a relação processual e apresentar defesa no prazo legal, assegurado o pleno contraditório sobre os pedidos, documentos e esclarecimentos regularmente admitidos; X – APRESENTADA a defesa do litisconsorte incluído, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal; XI – DIFIRO para momento posterior à integração completa do contraditório a apreciação dos requerimentos de prova testemunhal, depoimento pessoal, perícia, inspeção e expedição de ofícios formulados no ID 134791122; XII – INDEFIRO, POR ORA, o pedido de levantamento da caução prestada para cumprimento da tutela provisória, devendo o valor permanecer depositado e vinculado aos autos até ulterior deliberação. A parte autora fica advertida de que a ausência de regularização do litisconsórcio passivo necessário no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e encerrados os respectivos prazos, voltem conclusos para saneamento, delimitação das questões controvertidas e definição das provas efetivamente necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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