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7051230-62.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Vistoria Processo 7051230-62.2026.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCISCLEI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122 REQUERIDO: D. G. D. D. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DETERMINO A CPE realizar a remoção do DIRETOR GERAL DO DETRAN/RO do polo passivo da ação e incluir o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO. Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Controle de Legalidade de Ato Administrativo proposta em face do DETRAN/RO. O autor objetiva, em sede liminar, provimento judicial que compela a autarquia de trânsito requerida a receber, validar e submeter à tramitação o Laudo de Vistoria de Identificação Veicular nº 037740937-50/2026, realizado por Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) sediada no Estado de Santa Catarina (BRASC Vistoria Veicular Navegantes Ltda.). Busca, com isso, concluir a transferência de propriedade e regularizar o licenciamento de seu veículo, uma motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, ano 2020/2020, placa OHT5C3. Sustenta o requerente que adquiriu o veículo em 15/06/2023 por meio de ATPV-e emitida pelo DETRAN/RO. Aduz que, em 12/07/2026, a motocicleta foi apreendida e removida para pátio no município de Navegantes/SC em razão de ausência de licenciamento tempestivo. Relata que, por estar o bem fisicamente impossibilitado de circular e retido em outra unidade da Federação, providenciou a realização de vistoria lacrada perante empresa credenciada local em Santa Catarina, obtendo a aprovação do laudo em 17/07/2026. Contudo, ao apresentar o documento ao DETRAN/RO, este foi recusado com a aposição de carimbo manuscrito contendo a mensagem "não aceito p/ serviço de transferência", circunstância que, segundo afirma, configura ato imotivado e ilegal. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, não verifico a probabilidade do direito. Como regra elementar do Direito Administrativo, os atos praticados pela Administração Pública e por seus agentes gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Essa presunção transfere ao particular o ônus de apresentar prova robusta e inequívoca capaz de desconstituir, de plano, a higidez do ato impugnado, o que não ocorreu neste estágio processual. A simples anotação "não aceito p/ serviço de transferência" lançada pelo agente público na via administrativa traz, em favor do órgão estatal, a presunção de que a vistoria realizada em Santa Catarina não atendeu às exigências legais ou administrativas vigentes na autarquia de trânsito de Rondônia. A recusa do DETRAN/RO em aceitar o laudo de vistoria realizado por empresa credenciada de outro Estado (Santa Catarina) não se afigura, em princípio, manifestamente ilegal. Dessa forma, o exame sobre a compatibilidade do laudo interestadual com as normas regulamentares específicas do DETRAN/RO e a apuração de eventual excesso ou falha na recusa administrativa demandam dilação probatória e a prévia instauração do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial, indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11). Quanto a produção de provas, o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º, do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a. Intimação da parte requerente. b. Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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