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7051187-33.2023.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo nº 7051187-33.2023.8.22.0001 Assunto: Perdas e Danos Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA BENITE RAMOS ADVOGADO DO AUTOR: MARILIA LISBOA BENINCASA MORO, OAB nº RO2252A REU: ECL PINTO TRANSPORTES LTDA, R P TRANSPORTES LTDA, LILIAN VALERIA BOAVENTURA ADVOGADO DOS REU: WILLIAM FERNANDES CHAVES, OAB nº SP236257 Valor: R$ 29.095,00 DECISÃO Vistos. Conforme decisão de ID 140013740, foi parcialmente acolhida a impugnação à penhora relativa ao bloqueio de R$ 5.994,88, determinando-se a liberação de 85% em favor da executada LILIAN VALÉRIA BOAVENTURA e a manutenção dos 15% restantes em favor da parte exequente, tendo sido expressamente consignado que tais percentuais incidiriam exclusivamente sobre aquele bloqueio. Assim, observada eventual atualização da conta judicial, expedi os competentes alvarás, tomando-se como valores nominais de referência: a) R$ 5.095,65, correspondentes a 85% do montante de R$ 5.994,88, em favor da executada LILIAN VALÉRIA BOAVENTURA; b) R$ 899,23, correspondentes a 15% do montante de R$ 5.994,88, em favor da parte exequente JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA BENITE RAMOS. De outro lado, verifico que permanece pendente de apreciação a alegação de impenhorabilidade referente à constrição anteriormente realizada, questão que chegou a ser suscitada pela executada sob o fundamento de que os valores seriam provenientes de salário e proventos de aposentadoria. Com efeito, embora a matéria tenha sido levada ao Tribunal por ocasião do Agravo de Instrumento, o recurso não foi conhecido nesse ponto, justamente porque a impenhorabilidade não havia sido apreciada pelo Juízo de origem, consignando o acórdão que seu exame direto pela instância recursal configuraria supressão de instância. Desse modo, antes da liberação do saldo anteriormente constrito em favor da exequente, deverá ser apreciada a alegação de impenhorabilidade ainda pendente, não se confundindo tal numerário com o bloqueio posterior de R$ 5.994,88, objeto da decisão de ID 140013740. Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar precisamente quais valores integrantes do saldo judicial remanescente reputa impenhoráveis, correlacionando-os aos respectivos bloqueios e documentos bancários já juntados aos autos, facultada a juntada de documentação complementar. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. Cumpridos os alvarás referentes ao montante de R$ 5.994,88 e decorrido o prazo acima, voltem conclusos para apreciação da impenhorabilidade ainda pendente e definição da destinação do saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: ECL PINTO TRANSPORTES LTDA, R P TRANSPORTES LTDA, LILIAN VALERIA BOAVENTURA AUTOR: JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA BENITE RAMOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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