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7051174-29.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7051174-29.2026.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. M. D. Advogado do(a) AUTOR: ELVIS DIAS PINTO - RO3447 REU: M. E. M. D. INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do TERMO DE CURATELA expedido. Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público.

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7051174-29.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO AUTOR: ELVIS DIAS PINTO, OAB nº RO3447 REU SEM ADVOGADO(S) AUTOR: F. M. D. DESPACHO Trata-se de Ação de Interdição / Curatela com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada proposta por F.M.D. em benefício de sua genitora, M.E.M.D., ambas qualificadas nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que a interditanda é idosa e apresenta incapacidade civil absoluta para a prática de atos de gestão patrimonial, financeira e negocial, em virtude de graves limitações de saúde decorrentes de sua avançada idade e patologias severas. Informa que a genitora encontra-se acometida de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, restando totalmente acamada e dependente do uso contínuo de oxigenoterapia domiciliar, sem qualquer capacidade física e cognitiva para manifestar sua vontade ou assinar documentos. Esclarece que a presente demanda decorre diretamente de determinação exarada por este Juízo nos autos da conexa Ação de Alimentos nº 7021522-64.2026.8.22.0001, na qual restou homologado acordo estabelecendo que a requerente exerce, de fato, os cuidados diários e a assistência integral à alimentanda. Diante da necessidade imediata de gerir os proventos previdenciários e assistenciais da interditanda para fazer frente às despesas de sua manutenção básica (alimentação, medicamentos de uso contínuo e tratamento de saúde), requer a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória. Juntou procuração e farta documentação médica e pessoal comprobatória de suas alegações. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, considerando os elementos que evidenciam a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Ademais, diante da comprovação de que a interditanda é pessoa idosa e portadora de grave enfermidade clínica, DEFIRO a prioridade de tramitação processual, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 1.048, inciso I, do CPC, c/c o artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Da Tutela Provisória de Urgência (Curatela Provisória) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do CPC. Especificamente nos feitos de curatela, o artigo 749, parágrafo único, do CPC faculta ao juiz a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos em caso de urgência. No caso vertente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta fartamente demonstrada pela prova documental colacionada à inicial, em especial pelos laudos e relatórios médicos oficiais anexados, os quais atestam que a interditanda é acometida por graves patologias (DPOC severa, hipertensão arterial, osteoartrose, osteoporose e restrição ao leito) , necessitando de suporte ininterrupto de oxigênio domiciliar, encontrando-se incapacitada física e cognitivamente para reger sua própria vida e exprimir sua vontade. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente patente, caracterizado pela imperiosa urgência na administração e gestão direta dos proventos de aposentadoria e pensão da idosa. A ausência de representação legal impede a movimentação bancária necessária para a aquisição de suprimentos de primeira necessidade, tais como alimentação adequada, medicamentos essenciais de uso contínuo e manutenção de sua estrutura terapêutica de oxigenoterapia domiciliária, violando gravemente seus direitos à integridade física, saúde e dignidade humana. Quanto à legitimidade para o encargo, verifica-se que a requerente F.M.D. é filha consanguínea da interditanda e já exerce de fato, sob acompanhamento da rede de assistência médica do Estado (SAMD), a guarda e a prestação dos cuidados básicos diretos com a genitora, conforme expressamente consignado nos autos de alimentos de referência. O Ministério Público, outrossim, manifestou-se favoravelmente à regularização da representação civil pela filha de fato. Destarte, resta plenamente justificada a concessão da tutela provisória requerida, fixando-se o prazo razoável e adequado de 180 (cento e oitenta) dias para assegurar a proteção e a gestão negocial e patrimonial da curatelanda. Das Diligências Necessárias e do Estudo Social Como medida de cautela inerente aos procedimentos protetivos, faz-se indispensável a realização de avaliação técnica psicossocial no núcleo familiar. Diante disso, impõe-se a determinação de Estudo Social a ser efetuado pelo NUPS deste Tribunal de Justiça, com o fito de avaliar a adequação e as condições em que o encargo protetivo vem sendo desempenhado pela requerente. Outrossim, diante da extrema gravidade do quadro clínico noticiado e do fato de a interditanda encontrar-se restrita ao leito e sob oxigenoterapia contínua, dispensa-se temporariamente o seu comparecimento físico em Juízo para a realização da audiência de entrevista. A verificação de suas condições pessoais dar-se-á diretamente pelo oficial de justiça e pela equipe técnica do NUPS por ocasião das diligências in loco em sua residência . Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: I. NOMEAR provisoriamente a Sra. F.M.D. como CURADORA PROVISÓRIA de sua genitora, Sra. MARIA ESTHER M.D., pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. II. RESTRINGIR os limites da curatela provisória aos atos de natureza estritamente patrimonial, financeira e negocial, outorgando à curadora provisória os poderes específicos para: a) Gerir e administrar proventos de aposentadoria, pensões ou quaisquer benefícios de titularidade da curatelanda junto ao INSS, IPAM ou outro órgão pagador; b) Movimentar contas bancárias, possuir e utilizar cartões magnéticos e reaver senhas de titularidade da interditanda junto às instituições bancárias; c) Representar a interditanda perante órgãos públicos, estabelecimentos de saúde públicos ou privados e concessionárias de serviços públicos, firmando atos que se façam exclusivamente necessários para salvaguardar sua integridade física e o atendimento de suas necessidades de subsistência e saúde. III. DETERMINAR a expedição imediata do respectivo Termo de Compromisso de Curatela Provisória, intimando-se a requerente para que proceda à sua assinatura no prazo de 05 (cinco) dias. IV. DETERMINAR a realização de ESTUDO SOCIAL na residência da curatelanda, a ser elaborado pelo Núcleo de Apoio Psicossocial (NUPS) deste Tribunal, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo laudo técnico minudente. Oficie-se ao NUPS com urgência para fins de agendamento e realização da visita técnica domiciliar. V. DETERMINAR a citação da interditanda no endereço residencial informado na inicial, a fim de que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do CPC. Fica o Oficial de Justiça encarregado da diligência advertido de que deverá descrever minuciosamente o estado de saúde físico e cognitivo aparente da interditanda, dispensando seu comparecimento físico em juízo ou atos que ponham em risco sua saúde. VI. DETERMINAR que, caso decorra o prazo da interditanda sem manifestação nos autos, seja dada vista imediata à Defensoria Pública do Estado de Rondônia para atuar na condição de curadora especial (art. 752, § 2º, CPC). VII. DÊ-SE CIÊNCIA pessoal e imediata ao Ministério Público do Estado de Rondônia Porto Velho (RO), 1 de setembro de 2026. Assinado eletronicamente Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito

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