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7051146-61.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7051146-61.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: POLIANA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO IMPETRANTE: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454 Polo Passivo: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por POLIANA SOUZA DOS SANTOS RAMOS contra ato atribuído ao Superintendente da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP e ao Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE. A impetrante afirma ter participado de concurso público promovido pelo Estado de Rondônia, regido pelo Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP, para o cargo de Técnico Educacional - Agente em Atividades de Secretariado. Sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades nas questões nº 6 e 7 da prova objetiva, bem como a violação de seu direito de acesso ao cartão-resposta. Requer, liminarmente, a reserva de vaga e, ao final, a anulação das questões indicadas, com a consequente atribuição da respectiva pontuação, recontagem dos pontos e reclassificação no certame. Na decisão trasladada no ID 141675948, páginas 2076 a 2078, foi afastada a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processar e julgar o mandado de segurança, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Posteriormente, por meio da decisão de ID 141901328, o Juízo da 8ª Vara Cível declinou da competência e determinou a redistribuição do feito, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública de Porto Velho. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Considerando o erro material da classe processual, supostamente operada na redistribuição ao primeiro grau, determino que a CPE altere a classe processual para "Mandado de Segurança Cível. Passo para a análise do pedido liminar. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que a ilegalidade ou o abuso de poder for imputado a autoridade pública ou a agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, porquanto o rito especial do mandado de segurança não admite dilação probatória. Em relação à tutela de urgência, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato questionado puder resultar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida ao final. Os requisitos são cumulativos e devem ser examinados com especial cautela, sobretudo quando a providência puder antecipar efeitos próprios do provimento definitivo ou interferir na esfera jurídica de terceiros. No que concerne ao controle judicial de questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". A intervenção judicial é admitida apenas excepcionalmente, para aferir a compatibilidade do conteúdo das questões com o programa previsto no edital ou diante da demonstração inequívoca de ilegalidade, erro grosseiro ou situação teratológica, sem que isso autorize o julgador a substituir a banca na avaliação técnico-científica das alternativas ou dos critérios de correção. No caso, a medida liminar postulada - reserva de vaga - constitui reflexo direto da pretensão principal de anulação das questões, atribuição da pontuação correspondente e reclassificação da impetrante. Embora formulada como providência assecuratória, a sua concessão pressuporia, em cognição sumária, o reconhecimento da plausibilidade das alegadas incorreções das questões nº 6 e 7 e anteciparia, ao menos parcialmente, os efeitos do provimento final. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A restrição é aplicável ao mandado de segurança por força do art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, a providência requerida não se mostra adequada nesta fase processual. Além disso, a reserva de vaga pode repercutir na esfera jurídica de outros candidatos e na própria condução do certame, alterando provisoriamente a ordem classificatória e o planejamento administrativo, o que recomenda cautela e a observância do contraditório antes de qualquer intervenção judicial. Nesse cenário, ausente, por ora, demonstração suficiente da relevância jurídica necessária à excepcional intervenção judicial e diante do risco de antecipação parcial do objeto da impetração, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, encaminhando-lhes cópia da petição inicial, sem os documentos, para que, querendo, ingressem no feito. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para emissão de parecer. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 03 de setembro de 2026. MAXULENE DE SOUSA FREITAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7051146-61.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: POLIANA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO IMPETRANTE: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454 Polo Passivo: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por POLIANA SOUZA DOS SANTOS em face de ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS (SEGEP), distribuída equivocadamente para esta Vara Cível. Nos termos da Resolução 330/2024 - TJRO, compete às Varas de Fazenda Pública de Porto Velho, processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado e dos municípios da Comarca de Porto Velho, bem como das suas respectivas entidades autárquicas e empresas públicas, além dos mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho. Diante do exposto, DECLINO da competência e, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, DETERMINO que estes autos sejam redistribuídos, por sorteio, para as Varas da Fazenda Pública de Porto Velho/RO. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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