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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7050953-46.2026.8.22.0001 Assunto: Superendividamento Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 154.528,77 AUTOR: SUELEN DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO LAVAGNOLI DA SILVA, OAB nº ES43029 REU: BANCO PINE S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER S/A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, BANCO TRIANGULO S/A, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADOS DOS REU: CATARINA BEZERRA ALVES, OAB nº PE29373, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, 1. SUELEN DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de repactuação de dívidas, com respaldo na Lei nº 14.181/21, em desfavor de REU: BANCO PINE S/A, BRB BANCO DE BRASILIA AS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER S/A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, BANCO TRIANGULO S/A, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos qualificados nos autos. A requerente, em síntese, alegou que é técnica em enfermagem e servidora pública, possuindo dois vínculos públicos, com renda bruta mensal de R$ 8.029,65. Após descontos obrigatórios, sua renda líquida seria de R$ 6.836,84, mas, em razão de empréstimos e cartões consignados em folha, receberia efetivamente R$ 4.226,67. Sustentou que seus compromissos financeiros mensais alcançam cerca de R$ 9.575,66, incluindo empréstimos consignados, financiamento imobiliário, financiamento de placa solar, empréstimos e mensalidade escolar, valor superior à sua renda. Afirmou, contudo, que o financiamento imobiliário e o financiamento da placa solar não integram a repactuação, por envolverem garantias reais, de modo que as dívidas de consumo a serem repactuadas totalizariam R$ 154.528,76, com comprometimento mensal aproximado de R$ 4.491,71. Sustentou que a situação narrada caracteriza superendividamento, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pois estaria impossibilitada de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer sua subsistência e a de seu dependente. Alegou, ainda, abusividade nos encargos do contrato firmado com a JBCRED, que teria previsto juros remuneratórios de 15,49% ao mês, acima da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central para crédito pessoal não consignado, de 6,71% ao mês, requerendo a revisão contratual e o recálculo do saldo devedor. Também pediu que, quanto aos contratos não apresentados pelos credores, seja aplicada a taxa média de mercado do BACEN. Face ao alegado superendividamento, a requerente postulou: a designação de audiência de conciliação; inversão do ônus da prova; apresentação, pelos réus, dos contratos, quantidade de parcelas, valores, evolução atualizada das dívidas e parcelas já adimplidas; revisão dos encargos reputados abusivos; homologação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial; e repactuação global das dívidas de consumo. Requereu, liminarmente, autorização para depositar judicialmente o valor mensal de R$ 2.051,05, equivalente a 30% de sua renda líquida, com suspensão da exigibilidade dos demais valores e dos descontos excedentes, bem como vedação de negativação, novas averbações e refinanciamentos. Determinou-se a emenda da inicial. (ID.141666234) A parte requerente, apresentou emenda à exordial (ID.142273227). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende que sejam repactuadas as dívidas existentes com a parte requerida, sob alegação de que há superendividamento. A Lei nº 14.181/21, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tem por finalidade o aperfeiçoamento da disciplina de crédito ao consumidor e a prevenção e tratamento do superendividamento. Com seu advento, foi incluído o art. 54-A no CDC, que conceitua superendividamento. Consoante a redação atribuída ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Para enfrentamento da questão, estabeleceu-se procedimento especial para os casos de superendividamento do consumidor, conforme os artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC. No entanto, a repactuação das dívidas com utilização do procedimento especial não é conferida a todos os devedores, não sendo aplicada em caso de dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé (art. 54-A, §3º). Depende, ainda, da demonstração de comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor. A razão de ser dos posicionamentos acima mencionados consiste no fato de elidir que o consumidor se aproveite do posicionamento legal para alterar os contratos estabelecidos por sua mera intenção. Sendo assim, a alegação de superendividamento não pode constituir escudo para ilidir o consumidor do dever de pagar o débito existente na forma originalmente acordado, a menos que, gere fundado receio de violação à dignidade da pessoa humana, o que não parece ser o caso. No caso em testilha, a análise dos documentos apresentados não demonstra a situação de vulnerabilidade, em que a parte requeernte pretende proteger nos parâmetros da lei do superendividamento. Com relação às despesas, somente as dívidas de consumo deverão ser consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, aquelas descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022. Assim vêm decidindo nossos tribunais, vejamos: Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023) [grifado]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) [grifado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Em face da severidade do procedimento especial, não é adequada a concessão de tutela provisória antecipada quando não observada a sistemática estabelecida pelo CDC, como ocorre in casu em que o plano de pagamento apresentado pelo devedor não atende ao prazo máximo previsto no 104-A, caput, do CDC, nem demonstra que os valores propostos garantem a restituição mínima prevista no art. 104-B, § 4º, do CDC. 3. O limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-DF 07327610820228070000 1649891, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 06/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2023) [grifado]. Nessa senda, o Decreto n. 11.567/23, alterando dispositivo do Decreto n. 11.150/22, fixou o valor de R$ 600,00 mensais, como o mínimo existencial a ser preservado. Por outro lado, a parte constou que possui rendimento líquido, excetuando as dívidas alegadas, de R$ 6.836,84, quantia que se sobrepõe ao mínimo existencial fixado na legislação citada. Por esse motivo, o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em respeito ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Outrossim, destaca-se que o superendividamento não se aplica ao consumidor que contrai dívidas mediante fraude ou má-fé. Desta forma, não se verifica lesão ao mínimo existencial e boa-fé da parte consumidora, é de rigor a improcedência. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Prejudicada a tutela de urgência. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a petição inicial formulada por SUELEN DE OLIVEIRA DA SILVA. 2.1 Sem custas. Sem honorários, haja vista que não houve a angularização processual. 3. Não havendo Apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o Réu dos termos da sentença, conforme disposto no art. 331, § 3º do CPC (art. 331. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença). 4. Sendo interposta Apelação, cite-se eletronicamente a parte requerida para apresentar suas contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Porto Velho 9 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br