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7050802-80.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7050802-80.2026.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL CRUZ MARTINS Advogado do(a) AUTOR: KAYNA APOYNA MOTA MATOS - RO11594 REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala da CEJUSC à AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 , conforme informações abaixo: Tipo: 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum Sala: SALA 5 - Cível Comum Data: 13/10/2026 Hora: 10:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA Ficam as partes devidamente intimadas. Porto Velho, 1 de setembro de 2026. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7050802-80.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SAMUEL CRUZ MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594 Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PINE S/A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO GENIAL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Da tutela de urgência Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que SAMUEL CRUZ MARTINS endereça a BANCO DO BRASIL S/A e outros, na qual sustenta, em síntese, que sua renda disponível não é suficiente para suportar os encargos decorrentes das obrigações assumidas perante os requeridos sem comprometimento de seu mínimo existencial. Afirma perceber renda bruta mensal de R$ 5.592,90 e que, após os descontos obrigatórios, dispõe de R$ 5.209,76, ao passo que os encargos financeiros mensais relativos às dívidas indicadas na inicial alcançariam R$ 5.307,15. Em tutela de urgência, requer autorização para depósito judicial mensal de R$ 1.823,42, correspondente, segundo afirma, a 35% de seus proventos líquidos; a suspensão da exigibilidade dos créditos e dos encargos moratórios até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC; e que os requeridos se abstenham de promover sua inscrição em cadastros de inadimplentes. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos e as alegações apresentadas indiquem elevado comprometimento da renda do autor, tal circunstância, por si só, não autoriza, em sede de cognição sumária, a modificação das condições de pagamento livremente contratadas, a suspensão da exigibilidade das obrigações ou a paralisação dos encargos decorrentes da mora. Com efeito, o procedimento instituído pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismo próprio para o tratamento do superendividamento, cuja primeira etapa é destinada à realização de audiência conciliatória global, com a participação dos credores e apresentação de proposta de plano de pagamento. A mera propositura da ação de repactuação não implica automática suspensão ou limitação do pagamento das dívidas. A adoção antecipada de tais providências exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente, para esse fim, a simples constatação de que o conjunto das obrigações assumidas compromete parcela substancial da renda do consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já decidiu que: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de repactuação de dívidas (superendividamento), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos em folha a 35% da renda líquida do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIRA tutela de urgência requer a presença de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).Não há elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nem evidência de vício ou erro na decisão agravada.O superendividamento, por si só, não configura fundamento para a concessão da tutela de urgência para suspender ou limitar os pagamentos.O agravante, como militar, está sujeito a regramento específico que permite descontos de até 70% da remuneração bruta. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido. Decisão mantida.Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência depende da comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; 2. A situação de superendividamento do consumidor, por si só, não é suficiente para justificar a limitação dos pagamentos das dívidas pelo devedor."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-A, § 1º; Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, 0804244-13.2024.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/07/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809927-31.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de julgamento: 11/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08099273120248220000, Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) (Negritei) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência. Suspensão de cobrança. Limitação dos descontos. Primeira fase do procedimento. Requisitos legais. Não demonstrados. A situação de superendividamento do consumidor, por si só, não é suficiente para concessão de tutela de urgência que determine a suspensão ou limitação do pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes, sobretudo quando as dívidas relacionadas pela parte possuem natureza jurídica diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804863-40.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 29/07/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08048634020248220000, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2024) (Negritei) A orientação mostra-se particularmente aplicável ao caso, pois a própria inicial relaciona obrigações de naturezas distintas, compreendendo empréstimos consignados, cartão consignado, crédito salário, renegociações, parcelamentos de fatura e empréstimos pessoais, contraídos perante diferentes instituições financeiras. Ademais, a autorização para que o autor concentre o pagamento de todos os credores mediante depósito mensal unilateralmente fixado em R$ 1.823,42, acompanhada da suspensão da exigibilidade do saldo remanescente e dos encargos moratórios, importaria antecipação substancial dos efeitos da própria repactuação pretendida, antes da instauração da etapa conciliatória prevista pelo legislador e sem a participação dos credores na definição do plano. Igualmente, não se evidencia, neste momento processual, fundamento suficiente para impedir genericamente eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes relativamente às obrigações discutidas, uma vez que a existência do procedimento de superendividamento não torna, por si só, inexigíveis os débitos regularmente constituídos. Desse modo, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que alterem o quadro ora examinado, não estão suficientemente demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS: 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2. Nos termos do art. 334 do CPC e 104-A do CDC, determino a designação de audiência de conciliação em data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade realizar-se-á no CEJUSC por videoconferência, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC) e com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. À CPE: Agende-se data para audiência, certifique-se nos autos e intimem-se as partes. Citem-se e intimem-se as partes requeridas para, nos termos do art. 334 do CPC e art. 104-A do CDC, comparecerem à audiência de conciliação. Advirto as partes requeridas que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput do art. 104-A do CDC acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. O art. 104-B do CDC dispõe que inexistindo êxito na conciliação o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. 3. A citação é ato único de convocação dos réus ao processo. Logo, não cabe reiterar o ato, após a audiência de conciliação. No entanto, caso seja infrutífera a audiência conciliatória, concedo desde já em favor dos réus o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, para procederem na forma do art. 104-B, §2º do CDC, juntando documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Caso infrutífera a audiência conciliatória, aguarde-se o prazo para o oferecimento de resposta/contestação na forma do art. 104-B, §2º do CDC. 4. As partes ficam cientes que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e poderá incidir multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 dias. 6. As partes ficam intimadas que, tanto em contestação, como em réplica, deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas e postulando e indicando a necessidade de prova pericial, se for o caso, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, caso necessário. 7. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos na pasta de decisão saneadora se for formulado pedido de produção de prova ou para julgamento em caso de inexistência de pedido. 8. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, e levando em conta o fato de que o fornecedor detém todos os dados atinentes à contratação, entendo que a parte ré terá melhores condições de esclarecer as questões que são objeto de controvérsia, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente a documentação referente à relação contratual havida entre os litigantes e necessárias ao deslinde do feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito

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