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Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 4civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7050716-85.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ITAMAR FERREIRA e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: LEILIANE BORGES SARAIVA - RO7339 REU: SAULO QUEIROZ DE MENDONCA SANTANA Advogado do(a) REU: TAILANE MARIA GOMES DO AMARAL - RO12725 TERCEIRO INTERESADO: CONDOMÍNIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADO DO TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806 INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos. O CONDOMÍNIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO requer sua habilitação como terceiro juridicamente interessado e o prosseguimento da segunda fase da presente ação de exigir contas. Conforme decisão proferida nos autos nº 7066889-87.2021.8.22.0001, aquele feito foi suspenso até o julgamento da segunda fase desta demanda, tendo sido expressamente autorizado o ingresso do Condomínio nestes autos como terceiro interessado, inclusive para promover seu prosseguimento em caso de inércia dos condôminos autores. Assim, DEFIRO a habilitação do CONDOMÍNIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO como terceiro interessado, devendo a serventia proceder às anotações necessárias. A primeira fase da presente ação encontra-se definitivamente encerrada, tendo sido reconhecido, por decisão transitada em julgado, o dever do requerido SAULO QUEIROZ DE MENDONÇA SANTANA de prestar contas relativas ao período de sua gestão, nos limites estabelecidos na petição inicial. Não tendo o requerido apresentado as contas no prazo que lhe foi assinado, incide a consequência prevista no art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC, não sendo cabível a reabertura do prazo para cumprimento da obrigação. Dessa forma, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contas, na forma do art. 551, §2º, do CPC, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, acompanhadas dos documentos justificativos. Fica autorizado ao Condomínio terceiro interessado, no mesmo prazo, apresentar os documentos contábeis e administrativos de que disponha e que sejam pertinentes à elaboração e apuração das contas, em cumprimento à autorização para impulsionamento do feito anteriormente concedida. Por ora, deixo de determinar a realização de perícia contábil, cuja necessidade será apreciada após a apresentação das contas e dos documentos pertinentes, nos termos do art. 550, §6º, do CPC. Eventual necessidade de apresentação de documento específico que se encontre em poder do requerido também será apreciada oportunamente, após a identificação concreta dos documentos indispensáveis à apuração. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7050716-85.2021.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Administração AUTORES: WYRLANY SOUZA NASCIMENTO, TIENE MEDEIROS DE CASTRO, NILO XAVIER DE MESQUITA NETO, MICHELE GOMES NOE DA COSTA, JUNIO DE OLIVEIRA GAIA, EDIMILSON ROCHA DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO LEMOS DE FARIAS, JOSE ITAMAR FERREIRA, SEVERINO JOSE DA COSTA NETO, PAULA SORAIA BATISTA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO DOS AUTORES: LEILIANE BORGES SARAIVA, OAB nº RO7339 REU: SAULO QUEIROZ DE MENDONCA SANTANA ADVOGADO DO REU: TAILANE MARIA GOMES DO AMARAL, OAB nº RO12725 DESPACHO Vistos. O CONDOMÍNIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO requer sua habilitação como terceiro juridicamente interessado e o prosseguimento da segunda fase da presente ação de exigir contas. Conforme decisão proferida nos autos nº 7066889-87.2021.8.22.0001, aquele feito foi suspenso até o julgamento da segunda fase desta demanda, tendo sido expressamente autorizado o ingresso do Condomínio nestes autos como terceiro interessado, inclusive para promover seu prosseguimento em caso de inércia dos condôminos autores. Assim, DEFIRO a habilitação do CONDOMÍNIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO como terceiro interessado, devendo a serventia proceder às anotações necessárias. A primeira fase da presente ação encontra-se definitivamente encerrada, tendo sido reconhecido, por decisão transitada em julgado, o dever do requerido SAULO QUEIROZ DE MENDONÇA SANTANA de prestar contas relativas ao período de sua gestão, nos limites estabelecidos na petição inicial. Não tendo o requerido apresentado as contas no prazo que lhe foi assinado, incide a consequência prevista no art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC, não sendo cabível a reabertura do prazo para cumprimento da obrigação. Dessa forma, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contas, na forma do art. 551, §2º, do CPC, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, acompanhadas dos documentos justificativos. Fica autorizado ao Condomínio terceiro interessado, no mesmo prazo, apresentar os documentos contábeis e administrativos de que disponha e que sejam pertinentes à elaboração e apuração das contas, em cumprimento à autorização para impulsionamento do feito anteriormente concedida. Por ora, deixo de determinar a realização de perícia contábil, cuja necessidade será apreciada após a apresentação das contas e dos documentos pertinentes, nos termos do art. 550, §6º, do CPC. Eventual necessidade de apresentação de documento específico que se encontre em poder do requerido também será apreciada oportunamente, após a identificação concreta dos documentos indispensáveis à apuração. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.