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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7050492-45.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLARA DANNIELE RUIZ BEZERRA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO CEFAS FIGUEIROA DE FRANCA RAMALHO, OAB nº RO8658 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por CLARA DANNIELE RUIZ BEZERRA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes qualificadas nos autos. Em suma, houve julgamento da ação pela procedência parcial dos pedidos iniciais tão somente para declarar nulo o débito de R$ 4.168,94 e de reconhecer o dever indenizatório da Demandada/Executada quanto aos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que igualmente houve a condenação em honorários sucumbenciais, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação, transitando em julgado no dia 19/05/2026 (id 136565062). Posteriormente, a Exequente peticionou o cumprimento de sentença para que a Executada fosse impulsionada a satisfazer integralmente sua obrigação de pagar e de fazer, o qual fixou o quantum da execução em R$ 7.137,76 (sete mil, cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), assim como o intento de retirada definitiva dos débitos inexistentes do sistema interno da Executada (id 136887810). Houve a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pela Executada com arguição de excesso de execução (id 138017987) e, após a garantia do contraditório e ampla defesa do Exequente, este juízo acolheu a impugnação apresentada pois reconheceu o excesso de execução pleiteado inicialmente (id 140677175), momento em que houve a condenação da Exequente em honorários sucumbenciais, estes que se encontram suspensos pela concessão da gratuidade da justiça, e determinou a que a Executada informasse os dados bancários para promover a devolução do excedente depositado. A Executada informou os dados bancários (id 140899128) e, quanto a Exequente, reiterou pedido de baixa sistêmica e pleiteou a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em seu favor (id 141851866). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, veja-se que o cerne da cominação (obrigação de fazer) foi somente declarado inexigível o débito relativo a Recuperação de Consumo, logo, a realização da “baixa” da fatura no sistema da Executada foi uma determinação imposta somente na petição de cumprimento de sentença da Exequente, inexistindo qualquer comando judicial de baixa sistêmica do débito na sentença (id 121354155) e, caso houvesse tal determinação, isso seria como uma derivação prática para evitar que seja realizada a cobrança no viés administrativo. A manutenção de registro nos sistemas da Executada à circunstância de que uma vez existiu fatura declarada inexigível não representa cobrança desse valor, ainda que seja citada em faturas subsequentes ou que resulte na impressão em faturas subsequentes ou reprodução em mensagens eletrônicas. Consequentemente, vislumbro que o pedido (sem base decisória) de execução específica da ordem de baixa administrativa, isoladamente considerada, por implicar efeitos meramente sistêmicos e irrelevantes à esfera jurídica do cliente, não está radicado em divergência real do cumprimento da condenação e deve, portanto, ser indeferido. Qualquer interpretação em sentido diverso, que transmita o sentimento de que deva haver imposição do pagamento da multa, prestigiaria a forma do processo em detrimento da natureza da demanda, prestando-se a perpetuar o litígio ao invés de pacificar a relação social (v.g., estimulando a postura predatória do Exequente, mais interessado em receber o valor da sanção processual do que em exercitar a serenidade e a temperança). Se a menção aos valores declarados inexigíveis ocorrer através de impressão em faturas subsequentes, deverá ser simplesmente ignorada; se vier em mensagens eletrônicas, poderá haver classificação como SPAM e/ou bloqueio de conta. Essas intercorrências não extrapolam o mero aborrecimento da vida cotidiana e não se comparam com a ocorrência de restrições creditícias (em empresas arquivistas e protestos) e/ou eventual suspensão do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica (“corte”). Considerando que a determinação judicial é meramente declaratória e, existindo qualquer obrigação de fazer da Executada, representa somente uma medida administrativa, uma vez consolidado no viés judicial, desnecessária a continuidade da presente demanda em face do pedido de baixa sistêmica do débito já declarado inexigível, assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, caso contrário, colidiria com o Princípio da Celeridade e Economia Processual, isso valorando ainda o Princípio da Coisa Julgada, impondo uma determinação que inexiste no comando judicial. Seguindo em frente na análise da obrigação de pagar, visto que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Executada, evidencia-se que o valor que atualmente se encontra em juízo tornou-se incontroverso. Assim, entendo que houve a satisfação total da obrigação da Executada, contudo, houve a notícia de erro na expedição, de modo que consta saldo remanescente na conta judicial (id 141939441). Percebe-se que é desnecessária a intimação às partes para manifestar quanto aos valores em juízo, certo que o saldo em juízo pertence exclusivamente à Exequente, visto que o Exequente teve a satisfação total da obrigação de pagar da Executada com o pagamento voluntário da execução. Assim, sem maiores fundamentos, EXPEÇO NOVO ALVARÁ JUDICIAL do valor que se encontra vinculado aos autos, conforme os dados apresentados em sua manifestação (id 137390178). Ainda, em virtude da manifestação do Exequente (id 140899128), expedi nesta data o alvará eletrônico na modalidade de "transferência", por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. O valor deverá ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, devendo a Conta Judicial ser zerada e encerrada logo após a transferência. Informo que devem os beneficiários aguardarem a disponibilização destes valores nas contas bancárias indicadas em sua respectivas manifestações, conforme a síntese supracitada, em até 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem. DISPOSITIVO Considerando que o valor da execução restou incontroverso e, por conseguinte, se encontra depositado em conta judicial vinculado a este Juízo, reconheço o cumprimento desta obrigação. Ante a sua satisfação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Decorrido o prazo, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, retornem-me os autos conclusos. Determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos. Zerada a conta judicial e considerando o cumprimento integral da obrigação e não havendo pendências, arquivem-se imediatamente os autos. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
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