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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7050343-83.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 REQUERIDO: ISABELA MARIA FIGUEIREDO ROCHA ADVOGADOS DO REQUERIDO: VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, OAB nº MT21286O, AMANDA COSTA DE FIGUEIREDO, OAB nº MT26809O DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ISABELA MARIA FIGUEIREDO ROCHA em face da decisão de Id 139671848, alegando que há omissão e obscuridade, pois os honorários foram calculados sobre base que incluiu indevidamente a multa do art. 523, § 1º, do CPC, não foram juntados os relatórios e extratos da diligência SISBAJUD, não foi observado o art. 99, § 2º, do CPC antes do indeferimento da gratuidade da justiça e não ficou claro o alcance do conhecimento parcial da exceção de pré-executividade. Concluiu pleiteando novo julgamento integrativo/esclarecedor, objetivando a análise da questão posta sob a ótica das disposições legais. Intimada, a parte autora pleiteou a rejeição dos embargos e manutenção da sentença. Recebo os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A executada sustenta que a intimação para pagamento indicou valor diverso e inferior ao valor constante da memória do cumprimento de sentença. A alegação não deve ser confundida com a discussão posterior sobre a metodologia de cálculo. De fato, a decisão embargada registrou que a intimação reproduziu valor relacionado à sentença posteriormente reformada pelo Tribunal, enquanto a memória do cumprimento de sentença indicava o montante de R$ 75.595,69. Há, portanto, equívoco formal na indicação do valor da intimação. Esse equívoco, contudo, não conduz automaticamente à nulidade. A questão decisiva é verificar se a parte sofreu prejuízo concreto para exercer o direito de pagar, impugnar ou questionar o débito. No caso, a executada estava representada por advogado, tinha acesso aos autos, à petição de cumprimento de sentença e à memória discriminada do cálculo, e não demonstrou que teria realizado o pagamento do valor que entendia correto ou que ficou impossibilitada de apresentar a defesa adequada. Assim, a conclusão mais adequada é reconhecer expressamente a existência do erro na reprodução do valor, mas rejeitar a nulidade da intimação por ausência de prejuízo concreto demonstrado. A intimação não deve ser considerada perfeita quanto ao valor nela reproduzido; ainda assim, no contexto dos autos, o vício não impediu a ciência da obrigação nem o exercício da defesa. A validade da intimação, portanto, mantém a possibilidade de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, desde que presentes os demais pressupostos legais. O art. 523 prevê o prazo para pagamento voluntário e a incidência da multa e dos honorários quando o pagamento não ocorre no prazo. Quanto aos documentos do SISBAJUD, não há omissão a sanar. A decisão embargada examinou a alegação de impenhorabilidade e concluiu que os documentos disponíveis não demonstravam, naquele momento, que os valores bloqueados estavam abrangidos por alguma hipótese legal de impenhorabilidade. A eventual juntada do relatório ou espelho da diligência SISBAJUD poderá documentar o ato executivo, mas não torna omissa a decisão nem autoriza, por si só, o desbloqueio dos valores. Frisa-se que o instrumento adequado para impugnar a penhora realizada não é exceção de pré-executividade. Caso seja formulado pedido de desbloqueio, a questão poderá ser reexaminada à luz dos documentos juntados e da origem dos valores, observadas as hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Também não há omissão em relação à análise da gratuidade. A decisão embargada analisou o pedido de gratuidade da justiça com base nos elementos então disponíveis nos autos, considerando a situação econômica apresentada e a ausência de comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o pedido somente pode ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo a parte ser previamente chamada a comprovar o preenchimento desses requisitos. A embargante, contudo, não aponta questão que tenha deixado de ser analisada, mas pretende nova apreciação dos documentos e da conclusão adotada, finalidade que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Eventuais documentos novos que demonstrem alteração ou modificação da situação econômica poderão ser apresentados em pedido próprio. Por fim, não se verifica obscuridade ou contradição no alcance do conhecimento da exceção de pré-executividade. A decisão embargada conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade e apreciou as matérias que podiam ser examinadas naquela via, especialmente as alegações de nulidade da intimação, excesso de execução e impenhorabilidade, conforme os elementos disponíveis nos autos. As questões que exigissem produção de prova, elaboração de novos cálculos ou reexame aprofundado da relação obrigacional não foram objeto de análise no incidente. Não há contradição entre o conhecimento parcial da exceção e a rejeição das matérias examinadas. A limitação decorre da própria natureza da exceção de pré-executividade. Na realidade, a embargante pretende rediscutir os critérios de cálculo, a suficiência dos documentos bancários e as conclusões adotadas na decisão, o que não se mostra cabível em embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ISABELA MARIA FIGUEIREDO ROCHA, exclusivamente para esclarecer que a alegação de excesso de execução deduzida com base na metodologia de cálculo não foi examinada, por inadequação da exceção de pré-executividade, sem prejuízo da possibilidade de correção de erro material evidente, se objetivamente demonstrado. No mais, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de ID 139671848 quanto às demais questões suscitadas. De mais a mais, ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. A penhora restou parcial (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), portanto, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. O resultado está sob sigilo, conforme orientação da CGJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe à CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.