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7050161-29.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7050161-29.2025.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7050161-29.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA – PE16983 EMBARGADOS(AS): GIBRAN DOS SANTOS PORTO E OUTRO(A) ADVOGADO(A): DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO – RO5458 EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ – ES9173 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 08/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” D Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. ART. 766 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 609 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilicitude da negativa de cobertura securitária fundada em suposta doença preexistente da segurada, condenando solidariamente os réus ao pagamento da indenização prevista na apólice e ao pagamento de danos morais aos beneficiários. A embargante alegou omissão quanto à Declaração Pessoal de Saúde, aos documentos médicos utilizados na fase de regulação do sinistro, à incidência do art. 766 do Código Civil, ao distinguishing em relação à Súmula 609 do STJ e à configuração dos danos morais, além de contradição interna sobre a exigência de exames médicos prévios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da Declaração Pessoal de Saúde, dos documentos médicos da regulação do sinistro e da alegação de informações inexatas prestadas pela segurada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 766 do Código Civil e ao distinguishing em relação à Súmula 609 do STJ; (iii) determinar se há contradição interna na fundamentação relativa à ausência de exames médicos prévios; e (iv) definir se o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes sobre a configuração dos danos morais e sobre o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa nem à revaloração do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado enfrenta a tese central da seguradora ao analisar a negativa de cobertura fundada em suposta doença preexistente e em alegada omissão dolosa da segurada no momento da contratação. 5. A seguradora não demonstra de forma inequívoca a má-fé da contratante nem comprova a adoção de medidas prévias de avaliação do risco, como exames médicos, entrevista qualificada ou mecanismos equivalentes antes da celebração do contrato. 6. A não aceitação da interpretação defendida pela seguradora sobre a Declaração Pessoal de Saúde e os documentos médicos não caracteriza omissão, pois o vício sanável por embargos ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão essencial, e não quando decide de modo contrário ao interesse da parte. 7. A conclusão de ausência de prova de dolo omissivo ou má-fé afasta, por consequência lógica, a incidência do art. 766 do Código Civil na forma pretendida pela embargante. 8. O acórdão aplica a Súmula 609 do STJ porque reconhece suas premissas de incidência: ausência de exames médicos prévios ou de mecanismos equivalentes de avaliação do risco e ausência de demonstração concreta de má-fé da segurada. 9. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece que o contrato foi celebrado sem exame médico prévio e utiliza essa circunstância como fundamento para aplicar a Súmula 609 do STJ, pois a contradição sanável é a incompatibilidade lógica interna entre premissas e conclusão, e não a discordância da parte com a fundamentação adotada. 10. O acórdão enfrenta a questão dos danos morais ao reconhecer que a recusa injustificada de cobertura em contrato de seguro de vida, imposta aos beneficiários em momento de especial vulnerabilidade, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 11. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata um a um todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito nem revaloração probatória quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou mecanismos equivalentes de avaliação do risco e não comprova a má-fé do segurado. 3. Documento médico sugestivo de malignidade, desacompanhado de diagnóstico definitivo e de prova de ciência inequívoca da segurada, não basta para caracterizar dolo omissivo ou declaração inexata apta a afastar a garantia securitária. 4. A recusa injustificada de cobertura em seguro de vida, imposta a beneficiários em contexto de vulnerabilidade, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e autoriza reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 766; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609.

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