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7050152-67.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7050152-67.2025.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7050152-67.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargante : Daniel Nascimento de Carvalho Advogado(a): Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Embargado(a): Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4800) Advogado(a): Carlos Garcia Guerra Barreto (OAB/RJ 164800) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 15/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. Direito processual civil e consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Documentação apresentada somente após a prolação do acórdão. Inviabilidade de reexame da matéria e inovação probatória. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que acolheu preliminar de incompetência territorial, anulando a sentença e determinando a remessa ao foro do domicílio do autor, diante da ausência de comprovação objetiva de residência em Porto Velho/RO. II. Questão em discussão 2. Exame da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à apreciação de documentos relacionados ao domicílio do autor, apresentados somente após o julgamento do recurso de apelação, e pedido de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Documentos apresentados apenas com os embargos de declaração não integravam o conjunto probatório submetido à apreciação por ocasião do julgamento da apelação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. Embargos declaratórios não se destinam à revisão do acervo probatório nem ao reexame do mérito, sendo vedada inovação probatória nesta via processual. 5. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Efeitos infringentes não aplicáveis, pois não há vício a ser corrigido que conduza à alteração do resultado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A apresentação de documentos após a prolação de acórdão não caracteriza omissão em sua apreciação, sendo vedada inovação probatória e reexame do mérito em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

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