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7050078-76.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7050078-76.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GEORGE CARLOS PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GEORGE CARLOS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO9417 Polo Passivo: ROSIELLE SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GEORGE CARLOS PINHEIRO DA SILVA, em causa própria, em face de ROSIELLE SILVA DE OLIVEIRA, fundada em duas notas promissórias, com valor atribuído à causa de R$ 12.152,15. A inicial de ID 141463976 foi endereçada à Vara Cível e contém pedidos de honorários advocatícios do art. 827 do CPC e de custas processuais. Contudo, o processo foi distribuído ao 3º Juizado Especial Cível, conforme certidão de ID 141463985, e posteriormente remetido a este Núcleo, após o despacho de ID 141506333 e a manifestação do exequente de ID 141878213, na qual declarou: “CIENTE quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0”. A competência deste Núcleo está delimitada pelo art. 1º do Provimento da Corregedoria nº 9/2023: Art. 1º Fica definido que o 3º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia terá competência para processar e julgar as demandas referentes à Execução de Título Extrajudicial e processos dependentes, com abrangência jurisdicional, na etapa inicial de implantação, nos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Porto Velho. Assim, o prosseguimento neste Núcleo exige a observância do rito da Lei nº 9.099/1995. Embora seu art. 53 admita a aplicação do CPC à execução, devem ser respeitadas as particularidades desse rito, inclusive a disciplina dos arts. 54 e 55, incompatível com a fixação inicial dos honorários previstos no art. 827 do CPC. Esse pedido acessório, por si só, não afasta a competência, mas exige a adequação da inicial caso o exequente confirme o interesse em prosseguir pelo JEC. Diante da divergência entre o endereçamento da inicial e a manifestação posterior, intime-se o exequente, no prazo de 5 dias úteis, para informar expressamente se deseja prosseguir neste Núcleo, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou se ratifica o endereçamento à Vara Cível e requer a correção da distribuição para a Justiça comum. Confirmado o interesse em prosseguir neste Núcleo, à CPE para intimá-lo, independentemente de nova conclusão, a emendar a inicial no prazo de 15 dias úteis, contado dessa intimação. Deverá adequar o endereçamento e o procedimento ao art. 53 da Lei nº 9.099/1995, excluir o pedido de honorários iniciais do art. 827 do CPC, constante do tópico VIII e do item “e” dos pedidos, e adequar o pedido de custas e despesas processuais do item “n” às hipóteses admitidas pelos arts. 54 e 55 da mesma lei. Na emenda, deverá também apresentar nova planilha de cálculos, pois o demonstrativo de ID 141463976, contém percentuais globais de acréscimo sem identificar os índices de correção monetária e as taxas de juros utilizados. A nova planilha deverá discriminar, para cada nota promissória, o principal, o vencimento, os índices e taxas aplicados, os períodos considerados, os valores dos acréscimos, eventuais deduções e o total atualizado até o ajuizamento, observados os requisitos do art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC. A falta de regularização do demonstrativo poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Caso o exequente ratifique o endereçamento originário à Vara Cível e requeira a correção da distribuição, determino, desde já, a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho/RO, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 288 do CPC. À CPE para as anotações e a remessa necessárias. Apresentada a emenda, decorrido o prazo sem cumprimento ou havendo dúvida quanto à manifestação do exequente, certifique-se e voltem os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito

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