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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7050016-46.2020.8.22.0001 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: G. A. A. B. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ - RO9802, GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA - RO11790 INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença: "[...] Trata-se de procedimento de alvará judicial, com fundamento na Lei 6.858/80, cujo objetivo é autorizar o levantamento dos valores deixados pelo falecido Joaquim Lopes Barboza em favor de suas sucessoras. Após a prolação da sentença de mérito e a superveniência de diversos incidentes relativos ao levantamento dos valores — inclusive a regularização cadastral do CPF do de cujus e o bloqueio de R$ 334,63 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) via SISBAJUD —, o Juízo, por meio das decisões de IDs 129619852, 133413807 e 137576827, reconheceu que: (i) o falecido manteve união estável com a Sra. Maria Aparecida Gino, também falecida, de modo que 1/4 (um quarto) dos valores pertence aos herdeiros dela; e (ii) os 3/4 (três quartos) restantes pertencem às herdeiras já habilitadas, Glaine Andreia Alves Barboza, Denise Quele Lopes Barboza e Daniele Quele Lopes Barboza, na proporção de 1/4 (um quarto) para cada. Na decisão de ID 134302077 (11/03/2026), reiterada na decisão de ID 137576827 (10/06/2026), as autoras foram expressamente intimadas para, no prazo assinalado, indicarem quem são os herdeiros habilitados da meeira falecida Maria Aparecida Gino, sob pena de remessa da respectiva cota-parte à conta judicial centralizadora, tendo sido advertidas de que, escoado o prazo sem manifestação, o valor seria assim destinado. Compulsando os autos, verifico que, decorrido o prazo, as autoras não indicaram os herdeiros da meeira falecida, limitando-se a apresentar os próprios dados bancários (IDs 135394900 e 139117189). Persiste, portanto, o descumprimento da determinação judicial quanto à cota-parte de Maria Aparecida Gino, o que impõe a aplicação da consequência anteriormente cominada. De outro lado, as herdeiras do falecido Joaquim Lopes Barboza apresentaram os dados bancários necessários à transferência de suas respectivas cotas-partes, encontrando-se o feito apto à expedição dos alvarás pendentes. Ante o exposto, DECIDO: I – PROMOVI a transferência da cota-parte de 1/4 (um quarto) dos valores bloqueados, pertencente aos herdeiros da meeira falecida Maria Aparecida Gino, para a conta judicial centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, onde permanecerá até a sua correta destinação, mediante futura habilitação dos interessados, nos termos da Lei 6.858/80; II – PROMOVI a expedição dos alvarás eletrônicos pendentes, para transferência das cotas-partes de 1/4 (um quarto) para cada uma das herdeiras habilitadas — Denise Quele Lopes Barboza e Daniele Quele Lopes Barboza —, conforme os dados bancários informados nos autos (IDs 135394900 e 139117189); III – Cumpridas as providências acima e realizadas as transferências, DECLARO satisfeito o objeto da presente demanda e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão; IV – Ressalvo que eventual habilitação dos herdeiros de Maria Aparecida Gino poderá ser requerida oportunamente, com o desarquivamento do feito ou por via própria, para levantamento da cota-parte destinada à conta centralizadora. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Confirmar dados do alvará Processo de origem 7050016-46.2020.8.22.0001 Conta de origem Agência 2848 · Conta 01903242-6 · Produto 040 Tipo do Alvará Transferência Centralizadora Processo de destino 0075911-48.2010.8.22.1111 Beneficiário MARIA APARECIDA GINO · 742.121.172-15 Destinatário CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Valor R$ 95,46 Processo de origem 7050016-46.2020.8.22.0001 Conta de origem Agência 2848 · Conta 01903242-6 · Produto 040 Tipo do Alvará Alvará de Beneficiário Tipo de crédito Em conta Beneficiário DANIELE QUELE LOPES BARBOZA · 703.530.182-87 Conta de Destino CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) · Agência 2848 · Conta 780577147-3 · Tipo Poupança Pessoa Física Nova (acima de 7 dígitos) · Produto 1288 Destinatário: DANIELE QUELE LOPES BARBOZA · 703.530.182-87 Valor R$ 90,41 Processo de origem 7050016-46.2020.8.22.0001 Conta de origem Agência 2848 · Conta 01903242-6 · Produto 040 Tipo do Alvará Alvará de Beneficiário Tipo de crédito Em conta Beneficiário DENISE QUELE LOPES BARBOZA DRUMOND · 762.481.512-53 Conta de Destino NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (260) · Agência 1 · Conta 57676066-3 Destinatário: DENISE QUELE LOPES BARBOZA DRUMOND · 762.481.512-53 Valor R$ 90,41 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA Porto Velho (RO), 2 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito