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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7049896-90.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Polo Passivo: ISAIAS DA SILVA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ingressou com a presente ação em face de EXECUTADO: ISAIAS DA SILVA ALVES ambos qualificados nos autos. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de recolher as custas iniciais, apresentar o demonstrativo de débito devidamente atualizado até a data da propositura da demanda, bem como para prestar esclarecimentos acerca do documento de ID 141418625, que indicava saldo devedor zerado, sob pena de indeferimento da exordial (ID 141446274) . Apesar de ter efetuado o recolhimento das custas processuais (ID 141870529) , o prazo transcorreu in albis quanto ao cumprimento das demais determinações indispensáveis ao prosseguimento do feito. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do refe rido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” . Regra que se aplica expressamente ao processo de execução por força do artigo 801 do CPC . Na hipótese vertente, a juntada de demonstrativo de débito atualizado e a demonstração da liquidez do título constituem pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento válido do processo executivo. Quedando-se inerte a parte exequente quanto a tais exigências , a medida que se impõe é o indeferimento da peça inaugural . Desta forma, não cumprida integralmente a ordem judicial de emenda, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 801, todos do Código de Processo Civil . Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 801 do CPC , e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo Código . Custas recolhidas pelo exequente (ID 141870529) . Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Porto Velho–RO, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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