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7049891-39.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7049891-39.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GL CLUB ENSINO LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, DANIEL CARLOS MACHADO, OAB nº SP206774, LANA CAROLINE AMORIM GOMES, OAB nº RO10060, VINICIUS LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO13022 Polo Passivo: FABIO NUNES TREVISAN ADVOGADO DO REQUERIDO: DIOGO SCOLARI DE ARAUJO, OAB nº PR35144 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a adoção de medidas constritivas em razão do inadimplemento do requerido. Diante da inércia do devedor, procedeu-se ao bloqueio via SIBAJUD de valores buscando à satisfação do crédito exequendo, encontrando-se a quantia em anexo constrita à disposição deste Juízo, conforme relatório juntado. Nesse contexto, mostra-se cabível a conversão do bloqueio em sequestro, medida que se revela necessária à efetividade da prestação jurisdicional, em observância ao princípio da razoável duração do processo e à garantia do cumprimento das decisões judiciais, especialmente diante do reiterado descumprimento da ordem de pagamento. Ante o exposto, CONVERTO o bloqueio realizado em SEQUESTRO, devendo os valores permanecerem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. À CPE: Proceda à concessão de acesso às partes e aos advogados habilitados ao documento anexo, tendo em vista o sigilo atribuído ao referido arquivo. Intime-se a parte executada na pessoa de seu PATRONO/CURADOR ESPECIAL, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para a efetivação da transferência dos valores em favor do credor. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento e expedição de alvará de levantamento. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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