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TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível 7049671-85.2017.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: CONSTRUSERVICE EIRELI ME - ME, RUA RIO GRANDE DO SUL 3430 CONCEIÇÃO - 76808-380 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LOURIVAL GOEDERT, OAB nº RO2371, CARLOS DOBIS, OAB nº RO127 POLO PASSIVO REU: NISSEY MOTORS LTDA ADVOGADOS DO REU: SIDNEY DUARTE BARBOSA, OAB nº MT4004O, HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, OAB nº RO9510 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, caso a parte esteja assistida por advogado. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Desde já também fica determinado que a parte credora de valores, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em juízo, deverá indicar os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, segunda-feira, 7 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível
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