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TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7049653-49.2026.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F. D. A. C. B. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA BART SOUZA - RO9715 REQUERIDO: I. F. D. A. e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DECISÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : ID 141653376. [...] 1. Recebo a emenda à inicial de id. n. 141505914, apresentada em cumprimento à decisão de id. n. 141474991. Processe-se em segredo de justiça e com a gratuidade da Justiça. DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO 1.1. Diante da qualificação apresentada na emenda e do pedido de responsabilização subsidiária e complementar formulado na inicial, determino a retificação da autuação para inclusão, no polo passivo, dos avós paternos C. R. M. D. A. e G. F. D. A., nos endereços indicados no id. n. 141505914, que também deverão ser citados na forma adiante determinada. DA TUTELA DE URGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS 2. Atento à prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, sobretudo à documentação médica e terapêutica que demonstra ser o menor diagnosticado com TDAH e demandar acompanhamento multidisciplinar contínuo (neuropediatria, psicologia, psicopedagogia e fonoaudiologia), o que evidencia necessidades superiores às ordinárias, defiro os alimentos provisórios em favor do filho, que fixo em 150% do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com depósito diretamente na conta bancária da representante do requerente, devidos a partir desta decisão, com vencimento até o dia 10 de cada mês, ocorrendo o primeiro pagamento em até 10 dias depois da citação. Quanto à capacidade financeira do alimentante, verifica-se que, no acordo homologado nos autos 7043047-73.2024.8.22.0001, houve a fixação em 50% do salário mínimo. Dessa forma, à época, o requerido já possuía capacidade de prover alimentos. Trazendo para o atual contexto nesta fase de cognição sumária, os elementos constantes nestes autos id. n. 141363759 (estudante e profissional de medicina) e a consulta realizada no PREVJUD, conforme anexo, depreende-se que o requerido I. F. D. A. possui vínculo empregatício em vigor, com jornada diferenciada, auferindo remuneração com valor superior a três salários mínimos, reforçando a verossimilhança de que os alimentos fixados provisoriamente são compatíveis com a sua atual capacidade financeira. DA GUARDA PROVISÓRIA. 3. Nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, embora a guarda compartilhada seja a regra quando não há acordo entre os genitores, sua aplicação é ressalvada "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar". No caso, há medidas protetivas de urgência vigentes em favor da genitora e, inclusive, a imposição de monitoração eletrônica ao requerido I. F. D. A. diante de reiterados descumprimentos (id. n. 141363755), circunstância que atrai a exceção legal e recomenda, neste momento, a fixação da guarda em favor de apenas um dos genitores. Somando-se a isso a consolidação da guarda de fato pela mãe, que exerce os cuidados cotidianos, o acompanhamento escolar, médico e terapêutico do menor, defiro a guarda unilateral provisória do menor D. C. F. D. A. em favor da genitora, sem prejuízo de reavaliação após o estudo técnico. DA REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE CONVIVÊNCIA 4. Defiro a fixação do regime provisório de convivência paterna em finais de semana alternados, mediante retirada do menor diretamente na instituição de ensino às sextas-feiras, ao término das aulas, e devolução na própria escola às segundas-feiras, antes do início das atividades escolares. A adoção da escola como ponto de retirada e entrega, além de preservar ambiente neutro, evita o contato direto entre os genitores e resguarda a eficácia das medidas protetivas vigentes. 4.1. Tal sistemática já vem sendo desempenhada com o auxílio do avô paterno, conforme se extrai das tratativas de id. n. 141363758 – Pág. 2. Assim, o avô paterno poderá intermediar o presente regime provisório de convivência, bem como as comunicações relativas ao menor. Faculta-se, ainda, o auxílio da família extensa na convivência e na comunicação, de modo a preservar os laços afetivos e a situação de fato atualmente existente. 4.2. Nos dias em que não houver expediente escolar, a busca e a entrega do menor poderão ser realizadas com o auxílio do avô paterno, a fim de preservar o ambiente neutro e não ensejar descumprimento das medidas protetivas de urgência. 4.3. Enquanto vigentes as medidas protetivas, toda a comunicação referente ao menor ocorrerá, prioritariamente, por intermédio do avô paterno. 4.4. O regime ora estabelecido poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a manifestação das partes e o resultado do estudo técnico. DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DA GENITORA COMO ÚNICA RESPONSÁVEL FINANCEIRA PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO 5. O ponto diz respeito à relação contratual mantida entre os genitores e a instituição de ensino, de modo que nada impede que a própria genitora promova, diretamente perante a escola, a alteração pretendida. Ademais, eventual determinação neste sentido implicaria em relação jurídica diversa das partes deste processo, alcançando terceiro estranho à lide. Por tais razões, deixo de deferir o pedido. DO ESTUDO PSICOSSOCIAL 6. Defiro a realização de estudo psicossocial do núcleo familiar, cujo encaminhamento consta ao final desta decisão. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO REQUERIDO I. F. D. A. 7. O estudo técnico a ser realizado pelo NUPS poderá trazer os elementos necessários à melhor compreensão da dinâmica familiar e à definição do regime de convivência, pois analisa a dinâmica de todo o grupo familiar, o ambiente de cada lar e a rotina da criança. Ademais, o relatório poderá contar com a equipe multidisciplinar para avaliar aspectos emocionais, materiais/sociais e relacional. Assim, indefiro o pedido para avaliação psicológica do requerido em sede de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES 8. Designo audiência de conciliação para: DIA: 01 de outubro de 2026, às 9h30min LOCAL: CEJUSC-Família – 9º andar, sala nº 934 8.1. Observo que a audiência será realizada de forma híbrida, de modo que as partes poderão comparecer de forma presencial ou participar do ato de forma virtual. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 8.2. Caso a parte opte pelo comparecimento presencial, deverá comparecer na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA, localizada no 9º andar do Fórum Geral Desembargador César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho/RO), sala nº 934. 8.3. Caso a parte opte pela participação virtual, caberá ao CEJUSC definir a plataforma utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando e com boa conexão de internet. Em caso de necessidade ou para sanar eventuais dúvidas, a parte poderá contactar os servidores do CEJUSC através dos telefones: (69) 3309-7188 / 3309-7221. 9. CITEM-SE a parte requerida e os avós paternos ora integrados ao polo passivo, consignando-se que o prazo para contestar é de 15 dias úteis e fluirá da data da audiência de conciliação, ficando cientes de que, não sendo apresentada a contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. 10. INTIMEM-SE requerente e requeridos para a audiência designada, devendo comparecer acompanhados de seus advogados. 10.1. A requerente deverá ser intimada para a audiência de conciliação na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. 11. Sirva-se de mandado à comarca de Porto Velho e Ji-Paraná. O Oficial de Justiça deverá informar que, não tendo condições de constituir advogado, a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública da Comarca. 12. Nos termos do Provimento Conjunto Nº 17, de 12/06/2025, determino que a CPE promova a citação do requeridos por meio do telefone/WhatsApp, devendo ser observados os requisitos da citação constantes no provimento. 12.1. Frustrada a tentativa de citação por meio de telefone/WhatsApp, cumpra-se por meio de oficial de justiça. 13. ENCAMINHEM-SE os autos ao NUPS de atendimento às Varas de Família para realização do estudo técnico com as partes do processo. 14. Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público. Porto Velho (RO), 26 de agosto de 2026
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