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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7049539-52.2022.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Consulta AUTOR: J. G. R. ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE AVELINO LIMA DO AMARAL, OAB nº RO10555, JUSCELINO MORAES DO AMARAL, OAB nº RO4405, RYAN MARQUES DE OLIVEIRA MEDEIROS, OAB nº RO9711 REU: R. A. C. S., M. S. ADVOGADOS DOS REU: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778, DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por JAKELINE GONÇALVES REIS em face de R. A. C. S.. A parte autora relata que contratou o requerido para a realização de cirurgia plástica de mastopexia com inclusão de próteses mamárias, realizada em 17 de setembro de 2021. Sustenta que, além de apresentar dores, inchaço, sangramento e secreção durante o período pós-operatório, não recebeu acompanhamento adequado e permaneceu com cicatrizes alargadas, queda das mamas e resultado estético insatisfatório. Afirma que o próprio profissional reconheceu a necessidade de nova intervenção para correção das irregularidades, mas que perdeu a confiança em seus serviços. Requer a condenação ao pagamento de R$ 14.550,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Citado, o requerido apresentou contestação no Id n.º 96418420. Alegou que a autora já havia sido submetida anteriormente a procedimento mamário, apresentava pele fina, baixa elasticidade, flacidez e assimetria, circunstâncias que limitavam o resultado possível. Sustentou que a técnica cirúrgica foi corretamente executada, que as intercorrências descritas são inerentes ao procedimento e que a autora foi previamente informada sobre a possibilidade de cicatrizes, assimetrias e necessidade de retoque. O requerido denunciou à lide a M. S., em razão da apólice de responsabilidade civil profissional, pedido acolhido no Id n.º 100610235. A seguradora apresentou contestação no Id n.º 103534459. Defendeu a inexistência de culpa do profissional segurado e impugnou os danos alegados. Subsidiariamente, requereu a observância dos limites da apólice. O processo foi saneado no Id n.º 106908839, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial. O laudo foi juntado no Id n.º 131849809. A perita concluiu que o médico possuía habilitação técnica, empregou técnica adequada e agiu conforme as boas práticas médicas. Reconheceu, contudo, que a autora apresenta cicatrizes verticais alargadas e ptose residual, embora tenha considerado tais alterações riscos inerentes ao procedimento e afirmado ter havido melhora estética em comparação ao estado anterior. Após impugnação da parte autora, foram prestados esclarecimentos no Id n.º 136678970. As partes apresentaram suas manifestações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A relação jurídica estabelecida entre a autora e o médico requerido possui natureza consumerista, pois a paciente é destinatária final do serviço médico remunerado, enquanto o profissional se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC, contudo, não torna objetiva a responsabilidade pessoal do médico, que depende da verificação de culpa, conforme dispõe o art. 14, § 4º. Tratando-se de cirurgia plástica exclusivamente estética, a obrigação assumida é de resultado, circunstância que estabelece presunção relativa de culpa diante do insucesso do procedimento, cabendo ao profissional demonstrar que o resultado insatisfatório decorreu de causa externa, imprevisível ou inevitável. Quanto à seguradora denunciada, sua responsabilidade não decorre de relação de consumo mantida diretamente com a autora, mas do contrato de seguro celebrado com o profissional requerido, nos limites da cobertura contratada. Nas intervenções de natureza terapêutica ou reparadora, o profissional médico, em regra, assume obrigação de meio, comprometendo-se a empregar a técnica e a diligência adequadas, sem garantir a cura ou determinado desfecho clínico. Diversa é a situação da cirurgia plástica exclusivamente estética. Nesse caso, o paciente, que não necessita do procedimento para tratamento de enfermidade, submete-se voluntariamente aos riscos cirúrgicos com a finalidade específica de obter melhora de sua aparência. Por isso, a obrigação assumida é de resultado, sem que isso transforme a responsabilidade do profissional em objetiva, mas com presunção relativa de culpa diante da frustração do resultado legitimamente esperado. Cabe ao médico, nessas circunstâncias, demonstrar que o insucesso decorreu de causa externa, inevitável e alheia à sua atuação, não sendo suficiente comprovar apenas que a técnica empregada era reconhecida pela literatura médica. No caso, é incontroverso que o procedimento realizado foi exclusivamente estético. A autora procurou o requerido com a finalidade de corrigir a flacidez e a queda das mamas, buscando resultado mais harmônico e satisfatório. Também não se discute que, após o procedimento, permaneceram alterações estéticas que justificariam nova intervenção. O próprio requerido ofereceu a realização de retoque, circunstância expressamente reconhecida pela defesa e pela perita judicial. A controvérsia reside, portanto, em definir se essas alterações representam mera insatisfação subjetiva da paciente ou efetiva frustração do resultado contratado. O laudo pericial do Id n.º 131849809 concluiu pela adequação da técnica e pela inexistência de erro médico. Todavia, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos e não vincula o julgador, a quem compete indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. No presente caso, a conclusão pericial não deve prevalecer integralmente. A perícia respondeu de forma adequada às questões estritamente médicas, especialmente quanto à indicação do procedimento, à técnica utilizada e à inexistência de intercorrência grave comprovada. Entretanto, concentrou-se na apuração de eventual imperícia técnica e não atribuiu a devida relevância à natureza jurídica da obrigação assumida. Em cirurgia estética, a inexistência de falha na execução do ato operatório não afasta, por si só, o inadimplemento. Se o resultado objetivamente oferecido não é alcançado, compete ao profissional demonstrar que isso ocorreu exclusivamente por causa imprevisível ou inevitável. A própria perícia constatou a existência de cicatrizes verticais alargadas e ptose residual. Também reconheceu que o resultado “não ficou totalmente satisfatório” e que o retoque poderia corrigir parcialmente o alargamento das cicatrizes e aprimorar o resultado global. Essas conclusões são incompatíveis com a afirmação de que o resultado contratado foi plenamente alcançado. As fotografias juntadas aos Ids n.º 79200844, 79200849 e 96418437 a 96418441, bem como as imagens incorporadas ao próprio laudo, demonstram alterações perceptíveis independentemente de conhecimento técnico especializado. Observam-se cicatrizes amplas e evidentes, irregularidade do contorno inferior das mamas, ptose residual e resultado que não corresponde à melhora estética razoavelmente esperada de uma mastopexia com inclusão de próteses. É certo que o corpo humano não possui simetria absoluta e que a cicatrização sofre influência de características individuais. Também não se pode exigir perfeição ou aparência padronizada. Contudo, reconhecer a diversidade corporal não significa considerar satisfatório todo resultado possível nem afastar a responsabilidade quando subsistem alterações objetivamente relevantes. A prova fotográfica não revela mera diferença mínima, imperceptível ou decorrente apenas de expectativa excessivamente subjetiva. O resultado apresenta irregularidades visíveis e permanentes, reconhecidas inclusive pela perita ao constatar cicatrizes alargadas e a necessidade de refinamento cirúrgico. Além disso, as condições individuais da autora não constituem fato imprevisível. O requerido afirma que, antes da cirurgia, já havia constatado pele fina, baixa elasticidade, flacidez acentuada, assimetria, estrias e cirurgia mamária anterior. Tais circunstâncias eram, portanto, conhecidas pelo profissional antes da contratação e deveriam ter sido consideradas tanto na indicação e no planejamento do procedimento quanto na definição do resultado que poderia ser legitimamente oferecido. Se essas condições tornavam inviável alcançar melhora estética satisfatória em uma única intervenção, incumbia ao profissional esclarecer isso de maneira específica e inequívoca antes da contratação, inclusive quanto à probabilidade concreta de a paciente necessitar de nova cirurgia. Os termos de consentimento apresentados possuem disposições gerais sobre cicatrizes, assimetrias e possibilidade de retoques. Esses documentos demonstram informação sobre riscos abstratos, mas não comprovam que a autora tenha sido claramente advertida de que, em razão de suas características pessoais já identificadas, o procedimento poderia resultar nas alterações verificadas ou que uma segunda cirurgia seria provável. O consentimento informado permite ao paciente avaliar os riscos do procedimento, mas não constitui cláusula geral de exoneração da responsabilidade profissional. A informação genérica sobre a possibilidade de cicatrizes ou retoques não transforma a obrigação de resultado em obrigação de meio, tampouco autoriza imputar à paciente todo desfecho desfavorável. Também não afasta a responsabilidade o fato de a autora ter recusado o retoque oferecido pelo requerido. Diante da frustração do primeiro procedimento, das intercorrências pós-operatórias relatadas e da quebra da relação de confiança, não era exigível que se submetesse a nova intervenção invasiva realizada pelo mesmo profissional. O paciente não está obrigado a colocar novamente sua integridade física sob os cuidados de quem realizou o procedimento cujo resultado contesta. A recusa do retoque, portanto, não constitui culpa exclusiva da autora nem rompe o nexo causal. A necessidade de nova cirurgia, ao contrário, reforça que o resultado inicialmente contratado não foi alcançado. Assim, ainda que a técnica cirúrgica empregada tenha sido considerada adequada pela perícia, o conjunto probatório evidencia que o resultado estético contratado não foi satisfatoriamente alcançado. Além disso, o requerido não demonstrou que as alterações constatadas decorreram exclusivamente de circunstância imprevisível, inevitável ou alheia à sua atuação, razão pela qual estão presentes a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. Quanto aos danos materiais, a autora requer o ressarcimento de R$ 14.550,00, correspondente aos valores despendidos com o procedimento médico, hospital, anestesista e exame pré-operatório. Os documentos dos Ids n.º 79200841, 79200842, 79200846 e 79200847 demonstram os pagamentos relacionados à cirurgia. Embora parte dos valores tenha sido destinada ao hospital e ao anestesista, todas as despesas integraram o conjunto de atos necessários à realização do procedimento contratado. Não procede a alegação de que o requerido somente poderia responder pelos valores diretamente recebidos. O dano material abrange todas as despesas suportadas pela paciente em razão do serviço defeituoso, ainda que os pagamentos tenham sido destinados a outros profissionais integrantes da execução do procedimento. A emissão posterior da nota fiscal relativa aos honorários do requerido também não retira sua força probatória, pois o documento identifica a autora, o prestador e o procedimento médico realizado. O ressarcimento integral não representa enriquecimento sem causa. A autora contratou intervenção de natureza estética e não obteve resultado satisfatório, permanecendo, ainda, com a necessidade de novo procedimento corretivo. O fato de as próteses continuarem implantadas não equivale ao cumprimento adequado do contrato, cujo objeto não se limitava ao fornecimento do material, mas abrangia a remodelação estética das mamas. Desse modo, é devido o ressarcimento dos R$ 14.550,00 comprovadamente despendidos. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Isso porque ela se submeteu a procedimento cirúrgico invasivo com finalidade exclusivamente estética e, além dos desconfortos próprios do pós-operatório, permaneceu com resultado insatisfatório e necessidade de nova intervenção, circunstâncias que repercutem diretamente em sua autoestima e na relação com o próprio corpo. Contudo, na fixação do valor, devem ser consideradas a melhora parcial reconhecida pela perícia, a ausência de falha na técnica cirúrgica e a possibilidade de correção por meio de retoque. Diante dessas particularidades, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com a extensão do prejuízo e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Além da repercussão moral, o procedimento deixou alterações físicas perceptíveis. O laudo reconheceu a presença de cicatrizes verticais alargadas e ptose residual, constatações que também encontram respaldo nas fotografias juntadas aos autos. Embora não se trate de deformidade grave e tenha havido alguma melhora em relação ao estado anterior, o resultado apresentado não corresponde à legítima expectativa decorrente de uma cirurgia exclusivamente estética, sendo necessária nova intervenção para seu aprimoramento. Está, portanto, caracterizado o dano estético, que possui natureza autônoma e pode ser cumulado com o dano moral, conforme a Súmula 387 do STJ. Considerando a extensão das alterações, a melhora parcial alcançada e a possibilidade de correção mediante retoque, fixo a respectiva indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar R. A. C. S. a pagar à parte autora: I) R$ 14.550,00 a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação; II) R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação; III) R$ 5.000,00 a título de indenização por danos estéticos, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Salienta-se que a correção monetária será calculada segundo a Tabela Prática deste Tribunal, com aplicação do INPC de 1º de julho de 1995 até 29 de agosto de 2024 e do IPCA a partir de 30 de agosto de 2024. Os juros de mora deverão observar a taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal, calculada segundo a Resolução CMN n.º 5.171/2024. b) JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE para reconhecer a obrigação da M. S. de garantir o pagamento da condenação imposta ao segurado e condená-la direta e solidariamente com R. A. C. S. ao pagamento das quantias acima fixadas, observados os limites e as condições da apólice de responsabilidade civil profissional n.º 2855000015478, nos termos da Súmula 537 do STJ. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação das indenizações por danos morais e estéticos em valores inferiores aos indicados na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Deixo de fixar honorários advocatícios autônomos na lide secundária, uma vez que a seguradora não resistiu à denunciação, tendo se limitado a impugnar a responsabilidade civil do segurado e a extensão da cobertura. Eventuais embargos de declaração deverão observar as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ficando as partes advertidas de que a oposição manifestamente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito
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