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7049480-25.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Garantias · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho PROCESSO Nº 7049480-25.2026.8.22.0001 CLASSE: Representação Criminal/Notícia de Crime ADVOGADO DO NOTICIANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, OAB nº DF80702 REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) NOTICIANTE: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Trata-se de notícia-crime com pedido de aplicação de medida cautelar de busca e apreensão protocolada pela empresa ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em face de IGOR ARAUJO ALVES DE SOUZA, noticiando suposta prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), consistente na retenção indevida do Aparelho iPhone 16 128GB, de IMEI/SERIAL nº ST0DQV6KQYM, locado mediante contrato de assinatura, após a inadimplência e consequente encerramento do contrato, gerando prejuízo de R$ 4.529,00 à representante. Decido. A postulação deve ser recebida, neste momento, exclusivamente como notícia-crime, a ser submetida à análise do titular da ação penal pública. Com efeito, a Constituição Federal atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a titularidade da ação penal pública (art. 129, I, CF/88), cabendo-lhe, por consequência, conduzir a persecução penal em seu sentido amplo, avaliando a conveniência e a suficiência dos elementos investigativos para o exercício das atribuições que lhe são próprias. O Código de Processo Penal, em seu art. 5º, §§ 3º e 4º, prevê que a instauração de inquérito policial pode se dar mediante requisição do Ministério Público ou por requerimento do ofendido, competindo ao órgão ministerial, como dominus litis, apreciar os elementos apresentados e determinar, se for o caso, as providências investigativas que entender cabíveis. No que concerne ao pedido de busca e apreensão, a pretensão foi deduzida diretamente pela noticiante, sem que haja representação formulada pela autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Importa destacar que, na fase pré-processual, a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juízo é vedada, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, exigindo-se provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial. A busca e apreensão, por sua vez, rege-se pelos arts. 240 e seguintes do CPP, os quais condicionam sua decretação à representação da autoridade policial ou ao requerimento do Ministério Público, inexistentes na espécie. Assim, sem prejuízo de posterior apreciação mediante provocação legítima, mostra-se prematura a análise judicial da cautelar postulada diretamente pela noticiante. Ante o exposto, RECEBO a presente notícia-crime e, considerando o parecer do Ministério Público no ID 141874968, determino o arquivamento do presente feito, uma vez realizadas as devidas diligências pelo parquet para instauração de inquérito próprio no qual se realizará a investigação complementar e posterior conclusão com análise do mérito e eventual propositura de ação penal. Quanto ao pedido de busca e apreensão, considera-se prejudicado por ora, podendo ser requerido, mediante representação policial ou requerimento ministerial devidamente fundamentado, no bojo de eventual investigação formal. Intime-se. Na sequência, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 8 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito

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