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7049343-77.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 · Decisão

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Processo nº: 7049343-77.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Suscitante: ELZIRA LAZARINE WESTPHAL BARBETO Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Suscitado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por ELZIRA LAZARINE WESTPHAL BARBETO. Em suas razões, alega que, embora tenha sido inadmitido o pedido de uniformização de jurisprudência interposto anteriormente, alega que identificou novo acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (Processo nº 7031806-68.2025.8.22.0001), que supostamente divergiu do entendimento da 2ª Turma Recursal quanto à indenização por danos morais decorrente de redução de limite de cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor. Contrarrazões pelo não provimento do pedido. Examinados, decido. O pedido não merece conhecimento. O novo pedido está vinculado ao mesmo acórdão já impugnado no pedido de uniformização anterior. O conhecimento posterior de decisão não transforma o pedido de uniformização em novo meio de impugnação nem reabre, automaticamente, o prazo para questionamento do acórdão recorrido. O paradigma deveria ter sido apresentado no momento processual próprio, com a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico exigidos pela Resolução nº 335/2024-TJRO (Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência e das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão consumativa quanto à tentativa de suprir posteriormente deficiência originária na demonstração do dissídio, inclusive mediante a juntada de novos paradigmas. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB . DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA . CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Na petição de interposição do pedido de uniformização de jurisprudência, a parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e paragonado, evidenciando a similitude fática e o dissenso interpretativo, mas se limitou a transcrever a ementar ou a íntegra dos votos. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se buscou efetivar o cotejo analítico e, ainda, indicou-se acórdão paradigma que não constou do pedido de uniformização . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no PUIL: 4139 DF 2024/0185561-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2024 - Destacou-se). Admitir a renovação da pretensão nessas condições permitiria a reiteração sucessiva de pedidos contra o mesmo julgado, em prejuízo da estabilidade processual e da própria finalidade do instituto. Ante o exposto, não conheço do pedido. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência

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