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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7049165-94.2026.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Q.D.S.R. Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO FELIPE SILVA DE ASSUNCAO - RO15197 REU: M.C. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[1. Trata-se de ação de revisão de alimentos, cujo rito é especial, nos termos da Lei 5.478/68.2. Deferida a gratuidade judiciária, pois não serão cobradas as custas judiciais nas ações de alimentos/revisional de alimentos, propostas pelo alimentando em que o valor da prestação mensal não ultrapasse 02 salários mínimos (art. 6º, IV da Lei 3.896/2016).3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2026, às 10h15 (horário local - Porto Velho/RO). 4.1. A audiência será realizada presencialmente, no Centro de Conciliação de Família (Fórum Geral Des. César Montenegro, na av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 Porto Velho/RO - CEJUSC - 9º andar).4.2. Caso apenas os advogados das partes residam em outra comarca, fica previamente autorizada a realização da audiência na modalidade mista, permitindo-se a participação dos advogados por meio virtual, enquanto as partes deverão comparecer presencialmente.4.3. Caso as partes não possam comparecer presencialmente à audiência por motivo justificado, como dificuldades de deslocamento, compromissos de viagem, problemas de saúde ou outras circunstâncias relevantes devidamente comprovadas, a audiência poderá ser realizada na modalidade virtual. Fica, portanto, previamente autorizada a realização da audiência por meio remoto, mediante requerimento prévio e fundamentado da parte interessada. Para tanto, é desnecessária a conclusão dos autos ao juízo para deliberação, competindo ao CEJUSC verificar se há comprovação idônea da justificativa apresentada e, estando presente, proceder à realização da audiência por videoconferência.4.4. Reconhece-se como motivo relevante e plenamente justificável a existência de medida protetiva de urgência concedida, hipótese em que a audiência deverá ser, preferencialmente, realizada por meio virtual, assegurando-se à mulher o direito de optar, conforme sua conveniência, pelo meio de participação que entender mais adequado. 5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a).5.1. O prazo para resposta (contestação) é até o início da audiência.6. Cite-se o(a) requerido(a) e intimem-se as partes acima qualificadas, para que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo, e da parte requerida, em confissão e revelia. 6.1. Determino que a CPE promova a citação/intimação do requerido por meio virtual (whatsapp), devendo ser observados os requisitos de validação constantes no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ. Caso frustrada a tentativa de citação/intimação por meio de Whatsapp, cumpra-se por Oficial de Justiça.6.2. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado. 6.3. Caso não seja possível a localização pessoal das partes pelo(a) Oficial(a) de Justiça, mas haja obtenção de número telefônico que viabilize o contato, autoriza-se o cumprimento da diligência por meio do aplicativo WhatsApp.7. Cabe à parte requerente comprovar suas reais necessidades, apresentando planilha de suas despesas e comprovantes de seus gastos, no prazo de 5 (cinco) dias.7.1. Ao requerido cabe apresentar documentos que comprovem sua real condição financeira e encargos que possua, tais como: declarações anuais de imposto de renda; os três últimos comprovantes de recebimento salarial, extratos bancários; os documentos devem acompanhar a contestação, sob pena de preclusão.8. Dê-se ciência ao Ministério Público.] .
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