Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7049157-20.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: VAGNO NUNES DE SOUZA, LORENA DE SOUZA SILVA, ERASMO BECHER EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de VAGNO NUNES DE SOUZA, LORENA DE SOUZA SILVA e ERASMO BECHER. A parte exequente apresentou o título executivo extrajudicial e pugnou pela citação dos executados para pagamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO A parte exequente indicou que o débito é a quantia de R$ 575.562,88 (quinhentos e setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) incluindo as custas processuais e honorários advocatícios em 10%. Não obstante, consigno que no prazo ora fixado, o executado tem o benefício de redução da verba honorária, conforme item 2 deste despacho. Da citação e pagamento 1. CITE-SE a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (art. 829 do Código de Processo Civil - CPC). 1.1 Caso o requerido não seja encontrado no endereço declinado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento para realização de 06 (seis) diligências - código 1007 - (RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SIEL e 2 OFÍCIOS), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a intimação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. 2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Da penhora e avaliação 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 3.1 Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e seguintes do CPC. 4. Havendo penhora/arresto, INTIME-SE a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 5. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 6. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, INTIME-SE o cônjuge. 6.1 Com a manifestação ou o decurso do prazo do item 4, tornem os autos conclusos. Dos embargos à execução 7. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (art. 231 do CPC) Do reconhecimento do crédito 8. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 8.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Das demais determinações 9. Não ocorrendo as hipóteses anteriores, havendo interesse da parte exequente na busca de informações, INTIME-SE a parte exequente, por celeridade e economia processual, para comprovar o pagamento de 05 (cinco) diligências - código 1007 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 10. Caso seja requerido, EXPEÇA-SE certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/REGISTRO n. _____/2026. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.