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7048834-83.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7048834-83.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a): LUANA KAMILA CASTILHO RODRIGUES, WANDERSON DOS SANTOS FLORIANO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena Sicredi Univales MT em face de Luana Kamila Castilho Rodrigues e Wanderson dos Santos Floriano. No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de citação e localização dos executados, por mandado, cartas com aviso de recebimento, comunicação via WhatsApp e pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, com indicação de endereços posteriormente diligenciados, sem êxito na efetivação da citação pessoal (IDs 113541581, 114208592, 116532400, 118599497, 120078095, 123385753, 127234520, 133585771, 133586596, 133586740, 133586870, 133792106 e 138116776). Diante dos resultados negativos, a parte exequente requereu a citação por edital dos executados (ID 134437240), pedido reiterado após nova intimação (ID 139197481). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de citação por edital não comporta acolhimento neste momento. A citação por edital possui natureza excepcional e somente pode ser admitida quando demonstrado o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte citanda, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. No caso, é certo que a parte exequente promoveu diversas diligências relevantes para localização dos executados, inclusive por mandado, carta com aviso de recebimento, comunicação por WhatsApp e pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Tais providências revelam atuação processual voltada à localização dos devedores. Todavia, as diligências realizadas ainda não demonstram o esgotamento de todos os meios oficiais disponíveis ao Poder Judiciário. Embora já tenham sido realizadas pesquisas por INFOJUD e SISBAJUD, não há comprovação de consulta, por exemplo, aos sistemas SIEL, RENAJUD e SNIPER, os quais podem indicar dados cadastrais atualizados, vínculos, veículos, endereços ou informações complementares úteis à localização dos executados. A existência de várias tentativas frustradas em endereços anteriormente indicados ou localizados não dispensa, por si só, a utilização dos sistemas conveniados ainda não explorados, especialmente porque a citação ficta somente deve ser adotada quando inexistirem meios razoáveis e úteis de localização pessoal. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia orienta: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação por edital exige o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade (STJ - AgInt no AREsp 2361748/MG; STJ - REsp 1971968/DF). A consulta a um único sistema judicial é insuficiente para caracterizar o esgotamento de todas as vias disponíveis para localização do citando. [...] Tese de julgamento: “A citação por edital somente é admitida quando esgotados todos os meios possíveis de localização do réu, incluindo consultas a bancos de dados públicos e sistemas informatizados, sob pena de nulidade do ato citatório.” (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0820276-93.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 23/05/2025). Portanto, apesar das diligências já realizadas, ainda há medidas oficiais possíveis e potencialmente úteis à localização dos executados, razão pela qual a citação por edital deve ser indeferida por ora. Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no ID 134437240 e reiterado no ID 139197481. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências remanescentes de busca de endereço e localização dos executados, especialmente por meio dos sistemas SIEL, RENAJUD e SNIPER, código 1007, em relação a Luana Kamila Castilho Rodrigues e Wanderson dos Santos Floriano, sob pena de suspensão/extinção e arquivamento do feito. 3. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Porto Velho, 9 de setembro de 2026 Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito

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