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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7048698-18.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDRESSA CASTRO GUERRA ADVOGADO DO AUTOR: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO509 Polo Passivo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Restituição de Quantia Paga, proposta por ANDRESSA CASTRO GUERRA em face de SOCIEDADE DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA. – FIMCA. Por meio do despacho de ID 141220353, determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora adequasse o valor da causa ao proveito econômico pretendido, esclarecesse a extensão do pedido restituitório, individualizasse o negócio jurídico ou cláusula cuja nulidade pretende ver declarada, esclarecesse a referência à renúncia de valores excedentes ao teto do Juizado Especial, informasse seu endereço residencial, mediante apresentação de comprovante atualizado e esclarecesse a natureza do pagamento efetuado por Lucas Castro Guerra. Em cumprimento, a parte autora apresentou a petição de ID 141508150, acompanhada de documentos. Analisando a manifestação, verifico que a determinação foi substancialmente cumprida, embora remanesça providência pontual a ser adotada. Com efeito, a autora esclareceu que pretende a restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente pagos, indicando, por consequência, o novo valor da causa em R$ 178.826,30, correspondente ao dobro do montante atualizado de R$ 89.413,15, tendo ainda promovido o recolhimento das custas complementares. Também delimitou o pedido declaratório, esclarecendo que pretende a declaração de nulidade das cláusulas constantes do documento de ID 141140684 que condicionavam a colação antecipada de grau ao pagamento de mensalidades posteriores à conclusão do curso, sem a correspondente prestação de serviços educacionais. No tocante à referência à renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial, esclareceu tratar-se de equívoco decorrente de demanda anteriormente ajuizada naquele rito, requerendo expressamente que tal pedido seja desconsiderado. Da mesma forma, esclareceu que o pagamento realizado por Lucas Castro Guerra, irmão da autora, ocorreu por sua conta e ordem, sustentando que os recursos utilizados lhe pertenciam, por decorrerem de devolução de empréstimo anteriormente concedido ao referido terceiro.Tais esclarecimentos são, nesta fase processual, suficientes para a adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos, sem prejuízo da apreciação, oportunamente, da efetiva comprovação dos fatos alegados. Todavia, quanto ao endereço residencial, embora a autora tenha informado residir na Rua Coronel Otávio Reis, nº 4599, Bairro Rio Madeira, Porto Velho/RO, não consta a juntada de comprovante de residência atualizado, providência que foi expressamente determinada no despacho anterior. A guia de custas emitida com o endereço indicado não se presta, por si só, a suprir a determinação, por se tratar de documento confeccionado a partir de dados fornecidos para o próprio recolhimento judicial. Assim, em observância aos princípios da cooperação, primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas, bem como aos arts. 6º, 317 e 321 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a concessão de oportunidade para a regularização pontual da inicial, em vez de seu imediato indeferimento. Diante do exposto, RECONHEÇO o cumprimento substancial da determinação de emenda constante do ID 141220353, quanto ao valor da causa, delimitação do pedido restituitório, individualização do pedido de nulidade, exclusão da renúncia ao teto do Juizado Especial e esclarecimento acerca do pagamento efetuado por Lucas Castro Guerra. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante atualizado de seu endereço residencial, preferencialmente emitido em seu nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a autora esclarecer o vínculo com o titular e, se necessário, apresentar documento apto a demonstrar que efetivamente reside no endereço informado. À CPE, proceda-se à retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 178.826,30, conforme indicado na emenda de ID 141508150, observada a complementação das custas já comprovada nos autos. Proceda-se, igualmente, à correção do assunto processual, conforme já determinado no ID 141220353, fazendo constar classificação compatível com a controvérsia relativa à prestação de serviços educacionais, nulidade contratual e restituição de valores, excluindo-se o assunto inadequado referente à “cobrança indevida de ligações”. Cumprida a determinação pela parte autora, CUMPRA-SE: 1. Agende-se no PJE audiência de conciliação, conforme a pauta disponibilizada pelo CEJUSC. A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou WhatsApp), observando as instruções indicados no final deste despacho. 1.1 Ressalto, todavia, que caberá a CEJUSC a análise quanto a pertinência/conveniência da designação da realização do ato de forma presencial. 2. A citação da requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC, bem como se observando o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia. Acaso não haja a confirmação do requerido em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser feita a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). Se a parte requerida não for cadastrada para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 3. CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência. Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Ressalte-se que a parte pode se fazer representada por advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir. 4. Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC). A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC). Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5. Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC. 6. Caso a citação reste infrutífera, deverá o cartório intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, tornem os autos conclusos para extinção. Em caso de apresentação de novo endereço deverá o cartório agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas de repetição de diligência. 7. Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. 8 - Instruções para audiência por videoconferência (Provimento da Corregedoria n. 018/2020, 25.05.2020): 8.1 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual. 8.2 - As partes e/ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio WhatsApp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. No caso da presente ação, como se trata de inicial, deverá ocorrer a citação por carta ou mandado, conforme o caso. 8.3 - Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 8.4 - As partes deverão buscar orientação, assim que receber a citação/intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação. 8.5 - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação. 8.6 - As partes deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário, bem como acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 8.7 - Incumbe às partes assegurar que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir. 8.8 - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte requerida: REU: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho–RO, 9 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito