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7048689-27.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: essão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7048689-27.2024.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7048689-27.2024.8.22.0001 - Porto Velho / 10ª Vara Cível Embargante/Embargado(a): Concurseiros Assessoria para Concursos Ltda. Advogado(a): Nietsche Medeiros de Leon (OAB/RS 70392) Embargado(a)/Embargante: Thiago Marcel Telis Silveira Advogado(a): João Paulo Messias Maciel (OAB/RO 5130) Advogado(a): Marcos Emanoel Araújo Pires (OAB/RO 13330) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 13/07/2026 – 14/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS DE SUCESSO. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos reciprocamente contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa credora para afastar o redutor de 50% previsto em cláusula contratual e reconhecer a exigibilidade integral dos honorários de sucesso. 2. O julgado manteve a redução dos juros moratórios para 1% ao mês e afastou os efeitos da mora no período anterior à sentença. Os ônus sucumbenciais foram distribuídos em 50% para cada litigante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém erro material, omissão ou contradição quanto ao termo final da prestação dos serviços e à inaplicabilidade da cláusula de redução dos honorários de sucesso; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação das regras consumeristas de distribuição do ônus da prova, interpretação contratual e controle de abusividade; (iii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da exigibilidade integral dos honorários e o afastamento dos efeitos da mora anterior à sentença; (iv) saber se houve omissão quanto ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios; (v) saber se o acórdão deixou de examinar a preclusão, a coisa julgada formal, a alegação de decisão surpresa e a sucumbência recíproca; e (vi) saber se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A mera discordância com a solução adotada não autoriza a rediscussão das questões fáticas e jurídicas já decididas. 5. A última mensalidade contratual foi paga em 06.07.2017. A disponibilização dos serviços e materiais de estudo estendeu-se até 06.08.2017. A prova do certame ocorreu em 14.01.2018. O intervalo de cinco meses e oito dias foi inferior ao período de seis meses previsto contratualmente para a incidência do redutor dos honorários de sucesso. Não há erro de premissa fática nesse ponto. 6. A conclusão sobre o período de prestação dos serviços decorreu do conjunto documental constante dos autos. A referência à ausência de impugnação específica em réplica teve caráter corroborativo. A valoração de e-mails e notas fiscais insere-se no exercício da apreciação judicial da prova, conforme o art. 371 do CPC. 7. A incidência do CDC foi expressamente examinada. A vulnerabilidade do consumidor não afasta as regras processuais de produção e valoração da prova nem os termos contratuais validamente ajustados. A invocação do art. 47 do CDC não autoriza a alteração do termo final do contrato em oposição ao conjunto probatório. A cobrança integral dos honorários de sucesso foi considerada lícita diante da aprovação do contratante nas condições previstas no ajuste. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para cada litigante decorreu da sucumbência recíproca. A empresa obteve o reconhecimento da exigibilidade integral do principal, mas sucumbiu quanto aos juros moratórios convencionais e aos efeitos da mora anteriores à sentença. Incidência do art. 86, caput, do CPC. 9. Não há contradição entre o reconhecimento da exigibilidade do principal e o afastamento dos efeitos da mora pretérita. A cobrança de juros moratórios de 0,33% ao dia, equivalentes a aproximadamente 10% ao mês, impediu a definição regular do débito antes do pronunciamento judicial. A limitação dos juros a 1% ao mês decorreu do regime jurídico aplicado no acórdão, com fundamento no art. 406 do CC e no art. 161, § 1º, do CTN. 10. O julgamento anterior de agravo de instrumento não impediu o exame da vigência contratual e da eficácia da cláusula de redução dos honorários. A certeza da obrigação constitui matéria cognoscível pelo órgão julgador, nos termos do art. 803, I, do CPC. O indeferimento fundado na ausência de demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do CPC não impede esse exame. 11. Não houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa quanto à revisão dos juros moratórios. A matéria relativa aos encargos contratuais e à mora integrou o contraditório estabelecido no processo. 12. O prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo indicado pelas partes quando as questões jurídicas relevantes foram fundamentadamente decididas. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento da exigibilidade do principal não impede o afastamento dos efeitos da mora anterior à definição judicial do débito quando a cobrança estiver acrescida de encargos considerados abusivos. 3. A sucumbência recíproca justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando ambas as partes decaem de parcelas relevantes de suas pretensões. 4. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão na forma do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 371, 373, II e § 2º, 803, I, 917, § 3º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.

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