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7048649-11.2025.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7048649-11.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS, OAB nº RO3797A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MATHEUS ATALLA PROSSI ADVOGADO DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 D E C I S Ã O Trata-se de ação em que adveio trânsito em julgado e a parte interessada requer o cumprimento da condenação. A CPE deverá adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 1º) INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Promova-se a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença”. Caso tenha havido sucumbência da parte que figurou no polo ativo durante a fase de conhecimento, invertam-se os polos processuais para constar vencedora como exequente e sucumbente como executada. Após, intime-se a parte EXECUTADA para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, pagar voluntariamente o débito indicado no memorial de cálculos apresentado no requerimento executivo - R$ 3.417,34 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) - em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do(s) consectário(s) cabível(is) (§ 1º) e início da fase de expropriação (§ 3º). Sobre essa intimação: a. Caso a parte devedora esteja assistida por advogado, a intimação se dará pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, CPC). b. Se a devedora foi representada pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, será intimada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, CPC). 2º) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXECUTADA ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1. Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3º) FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias: (i) atualizar o débito; e (ii) requerer o que entender de direito para impulsionar a execução, sob pena de arquivamento. 4º) DILIGÊNCIAS APÓS NOTÍCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação. O depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no § 6º do art. 525 do CPC/15, dentre outras hipóteses. Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira. Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, § 1º, CPC/15, nos casos em que o Juízo não tome ciência tempestivamente. C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente, autorizará imediata imputação das multas previstas no § 3º do art. 526 e § 1º do art. 523, ambos do CPC. Voltem os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens acima ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, 585, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 - Fone: (69) 3217-1307 Processo : 7048649-11.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 AUTOR: MATHEUS ATALLA PROSSI Advogado do(a) AUTOR: MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS - RO0003797A NOTIFICAÇÃO - CUSTAS Fica Vossa Senhoria notificada, por intermédio de seu advogado, para comprovar o pagamento integral das custas processuais , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 8 de setembro de 2026.

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