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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7048499-30.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: EMBARGANTE: FABIO KOITI TAZO EMBARGANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: EMBARGADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: JEFFERSON LEANDRO DA NOBREGA SANTIAGO, OAB nº RN18227A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO KOITI TAZO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de decisão constante do id. 36139426, que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, o qual não teria sido apreciado. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar alegada omissão quanto ao referido pedido realizado na petição inicial. Examinados, decido. Assiste razão ao embargante/recorrente. Com efeito, embora a parte recorrente não tenha renovado expressamente o pedido de gratuidade da justiça por ocasião da interposição do recurso extraordinário, verifica-se que o benefício já havia sido requerido na petição inicial, sem que tenha sobrevindo decisão expressa de deferimento ou indeferimento. É certo que a parte não colacionou aos autos elementos documentais suficientes para demonstrar, de forma objetiva, sua atual situação econômico-financeira. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz necessariamente ao indeferimento do benefício. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso concreto, embora não tenham sido apresentados elementos adicionais capazes de confirmar documentalmente a alegada hipossuficiência, também não se identificam nos autos elementos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração formulada pela parte. Ao contrário, as circunstâncias fáticas que envolvem a demanda, notadamente o fato de o autor pleitear o benefício previdenciário de pensão por morte, bem como sua alegada condição pessoal de pessoa com deficiência decorrente de Transtorno do Espectro Autista (TEA), examinadas em conjunto com os elementos constantes dos autos, não evidenciam situação incompatível com a concessão do benefício. Assim, ausentes elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, mostra-se cabível o deferimento da gratuidade da justiça. Tal entendimento está em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, o qual estabelece que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hipótese que não se verifica, suficientemente, no presente caso. Nesse contexto, constatada a existência de pedido de gratuidade formulado desde o início da demanda e não apreciado oportunamente, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, uma vez que o suprimento da omissão repercute diretamente sobre a determinação de recolhimento do preparo recursal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a determinação de recolhimento do preparo em dobro e, suprindo a omissão quanto ao requerimento formulado na petição inicial, DEFIRO à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 § 5º e art. 99, do Código de Processo Civil, com efeitos ex nunc. Prossigo, assim, a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os art. 1º, inciso III; art. 5º, inciso LIV, parágrafos 2º e 3º; art. 24, inciso XIV; e artigo 93, inciso IX, todos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXIGÊNCIA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU GRAVE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte a filho maior de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob alegação de ausência dos requisitos legais para manutenção do benefício após a maioridade previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o diagnóstico de TEA enquadra o beneficiário, para fins de pensão por morte no RPPS/RO, como inválido, portador de deficiência intelectual ou mental, ou de deficiência grave, nos termos da Lei Complementar nº 432/2008 (alterada pela LC nº 949/2017); e (ii) se o laudo médico apresentado pelo autor é suficiente para cumprir os requisitos legais para a manutenção do benefício. III. Razões de decidir 3. O princípio da legalidade estrita no direito previdenciário (art. 195, § 5º, da CF/88) impõe observar os requisitos taxativos da lei para a concessão de pensão por morte ao filho dependente maior de 21 anos de idade, ao restingir o benefício às pessoas com deficiência grave, intelectual ou mental. 4. O diagnóstico de TEA, por si só, não é deficiência apta a autorizar a manutenção de filho dependente da segurada, maior de 21 anos, como beneficiário de pensão por morte. 5.O laudo médico pericial concluiu pela inexistência de invalidez ou deficiência grave, e o laudo médico psiquiátrico não foi conclusivo para deficiência intelectual ou mental. 6. Reconhecer a possibilidade de pensionamento vitalício com base em qualquer grau de deficiência configuraria interpretação extensiva violadora do princípio da reserva legal e submeteria em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado provido. Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Manutenção do ato administrativo de cessação do benefício. Tese de julgamento: “A concessão de pensão por morte a filho maior de 21 anos de idade exige comprovação de invalidez, deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave, não bastando, para este fim, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 432/2008, art. 10, I; LC nº 949/2017; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Em suas razões, alega que o acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais relacionados à proteção e inclusão das pessoas com deficiência, entre eles a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, o direito à habilitação e reabilitação, a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, a fundamentação adequada das decisões judiciais e a observância da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como norma de status constitucional, argumentando que houve omissão e desrespeito à ordem constitucional e internacional sobre o tema, além de contrariar competência normativa da União e negar o direito pleiteado diante da relevância da matéria constitucional envolvida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso extraordinário. O processamento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do STF segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, bem como na Súmula 280 do STF segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, tendo em vista que a alteração das conclusões do acórdão recorrido perpassa necessariamente pela reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como exame da legislação local aplicável à espécie. Nesse sentido: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. pensão por morte. Inviabilidade do recurso . Necessidade de Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3 . As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, assim como o exame da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. IV . Dispositivo 5. Agravo Regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, CPC, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, nos termos do art . 1.021, § 5º, do CPC. (STF - ARE: 00000000000001582222 PI - PIAUÍ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026 - Destacou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2 . Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1519467 MS, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024 - Destacou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.11.2016 . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 28/2000. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO . SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à concessão de pensão previdenciária por morte, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie . Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748 .371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08 .2013 tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art . 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 997979 PE - PERNAMBUCO 0004785-84.2008 .8.17.1130, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-062 29-03-2017 - Destacou-se). Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia