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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7048447-44.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: LAIS DO CARMO OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de penhora parcial de salário até quitação do débito (Id nº 135962962). Sobre o pedido para penhora de salário, há precedentes do STJ admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade do salário para a satisfação de crédito, mesmo que não alimentar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A impenhorabilidade de verbas salariais é relativa, devendo ser fixado percentual condizente com a possibilidade de pagamento da parte executada: Agravo de instrumento. Penhora de salário. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. Esgotamento de outras diligências possíveis. Ausência. A penhora de salário somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800602-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/08/2019 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade. Penhora de 10% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Recurso provido. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 10% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801476-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/09/2019. Desta forma, considerando as tentativa infrutífera de satisfação do crédito, defiro o pedido e determino a penhora de 20% dos proventos líquidos da parte executada LAIS CARMO OLIVEIRA, até o limite do crédito exequendo, percentual razoável que prestigia o interesse do exequente e, ao mesmo tempo, o mínimo existencial do devedor. 1- Os descontos mensais, deverão ser depositados junto a conta bancária da parte autora, indicada no Id nº 137569145. 2- Antes da expedição do ofício ao Empregador (visando agilizar o trâmite processual), intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 5 dias. 3- Não havendo impugnação ou esta não sendo acolhida, oficie-se o empregador para: 3.1- Proceder com a penhora do salário da parte executada, mensalmente, até o limite do crédito indicado pelo exequente. 3.2- Realizar a transferência mensalmente diretamente para conta indicada pela parte credora. 4- Após, aguarde-se em arquivo até o pagamento integral, o que deve ser comunicado nos autos pela parte credora para fins de extinção do feito. Porto Velho, 20 de agosto de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito