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TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7048256-52.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: THIAGO GODOY DA LUZ ADVOGADO DO AUTOR: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Analisando detidamente a inicial e documentos que a instruem, observo que deve ser indeferida, por ilegitimidade ativa. A parte requerente fundamenta sua pretensão na necessidade de inclusão na condição de dependente do plano de saúde de ANA CAROLINA LIMA PEREIRA GODOY, no entanto, conforme já exposto por este juízo, a legitimidade ativa é restrita ao titular do plano, ou seja, com quem a requerida possui relação contratual plena. Não obstante, este juízo determinou a inclusão da cônjuge do autor e titular do plano, tendo este reiterado a manutenção do polo ativo. De sorte que o requerente não detém legitimidade para postular a obrigação de fazer a sua própria inclusão na condição de dependente. A legitimidade é uma das condições, portanto sua falta impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito. Posto isso, com fundamento no art. 330, II do CPC, INDEFIRO a inicial face a carência de ação pela ilegitimidade ativa, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 . Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
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