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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7047991-50.2026.8.22.0001 Assunto: Superendividamento Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 164.443,19 AUTOR: JANAINA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO BARALDI NETO, OAB nº RO15702, THALYTA KARINA CORREIA CHEDIAK, OAB nº RO11011 REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO GENIAL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PINE S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR SAPIENS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BIGPAY SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTOES LTDA ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, BRADESCO SENTENÇA Vistos, 1. JANAINA DA SILVA NASCIMENTO ajuizou ação de repactuação de dívidas, com respaldo na Lei nº 14.181/21, em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO GENIAL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PINE S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR SAPIENS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BIGPAY SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTOES LTDA, todos qualificados nos autos. O requerente, em síntese, alegou que é servidora pública municipal, professora vinculada à Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho/RO, com remuneração bruta de R$ 6.274,52, da qual são descontados mensalmente R$ 3.851,82, equivalentes a mais de 61% de seus vencimentos, restando-lhe renda líquida de R$ 2.422,70. Afirmou que, além dos descontos consignados em folha, possui dívidas perante diversas instituições financeiras, especialmente Banco do Brasil S.A., Nu Financeira/Nu Pagamentos e BigPay, o que teria levado ao comprometimento integral de sua renda e à impossibilidade de pagar suas obrigações sem prejuízo da própria subsistência. Sustentou que possui quatro operações perante o Banco do Brasil S.A., relativas a renovação de consignação, crédito renovação, solução de dívidas e cartão de crédito Ourocard, que totalizariam R$ 117.064,15. Alegou que parte dessas dívidas aparece como “não negociável” no aplicativo da instituição e que haveria débitos automáticos ou agendados em sua conta corrente, em valores de até R$ 3.489,56, capazes de zerar seu saldo mensal. Aduziu que relatório do SCR/Bacen apontaria, em abril de 2026, dívida total de R$ 264.423,03, sendo R$ 215.673,63 em dia e R$ 48.749,40 vencidos. Esclareceu, contudo, que não pretende incluir no plano o financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 150.513,77, por se tratar de obrigação vinculada à moradia, restringindo a demanda, quanto à CEF, a dívidas de consumo no valor de R$ 4.317,29. Informou possuir, ainda, empréstimo renegociado junto à Nu Financeira S.A., no valor de R$ 9.860,96, a ser pago em 24 parcelas de R$ 410,87, com CET anual de 193,749%; dívida de cartão de crédito junto à Nu Pagamentos S.A., com saldo total de R$ 4.179,47; débito perante a BigPay/Cartão Milla, no valor total de R$ 1.744,63; e mensalidade em atraso perante a Unisapiens, no valor de R$ 1.115,43. Alegou também ser mãe de criança de 6 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista — TEA, circunstância que lhe imporia despesas adicionais e contínuas com terapias, plano de saúde e medicamentos. Sustentou, que a soma das obrigações caracteriza situação de superendividamento, nos termos dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, pois estaria impossibilitada de pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial. Face ao alegado estado de superendividamento, a requerente postulou: a designação de audiência global de conciliação para repactuação das dívidas; a advertência prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC; a inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos, evolução das dívidas, encargos, taxas de juros e histórico de pagamentos; e, caso frustrada a composição, a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC, com homologação de plano compulsório de pagamento. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das dívidas abrangidas pela demanda, bem como de cobranças judiciais e extrajudiciais, atos executivos, medidas constritivas e expropriatórias. Determinou-se a emenda da inicial. (ID.141057688) A parte requerente, apresentou emenda à exordial (ID.142196364). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende que sejam repactuadas as dívidas existentes com a parte requerida, sob alegação de que há superendividamento. A Lei nº 14.181/21, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tem por finalidade o aperfeiçoamento da disciplina de crédito ao consumidor e a prevenção e tratamento do superendividamento. Com seu advento, foi incluído o art. 54-A no CDC, que conceitua superendividamento. Consoante a redação atribuída ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Para enfrentamento da questão, estabeleceu-se procedimento especial para os casos de superendividamento do consumidor, conforme os artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC. No entanto, a repactuação das dívidas com utilização do procedimento especial não é conferida a todos os devedores, não sendo aplicada em caso de dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé (art. 54-A, §3º). Depende, ainda, da demonstração de comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor. A razão de ser dos posicionamentos acima mencionados consiste no fato de elidir que o consumidor se aproveite do posicionamento legal para alterar os contratos estabelecidos por sua mera intenção. Sendo assim, a alegação de superendividamento não pode constituir escudo para ilidir o consumidor do dever de pagar o débito existente na forma originalmente acordado, a menos que, gere fundado receio de violação à dignidade da pessoa humana, o que não parece ser o caso. No caso em testilha, a análise dos documentos apresentados não demonstra a situação de vulnerabilidade, em que a parte requeernte pretende proteger nos parâmetros da lei do superendividamento. Com relação às despesas, somente as dívidas de consumo deverão ser consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, aquelas descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022. Assim vêm decidindo nossos tribunais, vejamos: Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023) [grifado]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) [grifado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Em face da severidade do procedimento especial, não é adequada a concessão de tutela provisória antecipada quando não observada a sistemática estabelecida pelo CDC, como ocorre in casu em que o plano de pagamento apresentado pelo devedor não atende ao prazo máximo previsto no 104-A, caput, do CDC, nem demonstra que os valores propostos garantem a restituição mínima prevista no art. 104-B, § 4º, do CDC. 3. O limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-DF 07327610820228070000 1649891, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 06/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/01/2023) [grifado]. Nessa senda, o Decreto n. 11.567/23, alterando dispositivo do Decreto n. 11.150/22, fixou o valor de R$ 600,00 mensais, como o mínimo existencial a ser preservado. Por outro lado, a parte constou que possui rendimento líquido, excetuando as dívidas alegadas, de R$ 2.422,70, quantia que se sobrepõe ao mínimo existencial fixado na legislação citada. Por esse motivo, o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em respeito ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. Não obstante, destaca-se que o superendividamento não se aplica ao consumidor que contrai dívidas mediante fraude ou má-fé. Desta forma, não se verifica lesão ao mínimo existencial e boa-fé da parte consumidora, é de rigor a improcedência. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Prejudicada a tutela de urgência. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a petição inicial formulada por JANAINA DA SILVA NASCIMENTO. 2.1 Sem custas. Sem honorários, haja vista que não houve a angularização processual. 3. Não havendo Apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o Réu dos termos da sentença, conforme disposto no art. 331, § 3º do CPC (art. 331. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença). 4. Sendo interposta Apelação, cite-se eletronicamente a parte requerida para apresentar suas contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Porto Velho 9 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br