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7047930-92.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7047930-92.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOAO CRISTOVAO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado de Rondônia. O requerente, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, postula o reconhecimento do direito à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas devidas nos últimos cinco anos e das parcelas vincendas no curso do processo. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e com acervo probatório documental suficiente. Passo ao exame do mérito. A controvérsia centra-se na definição da natureza jurídica dos valores recebidos habitualmente a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde e na sua repercussão sobre a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário). A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário calculado com base na remuneração integral (art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º). No plano estadual, a Lei Complementar nº 68/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Rondônia) estabelece o conceito de vencimento e remuneração, arrolando os auxílios no rol de vantagens que compõem o complexo remuneratório: Art. 64. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...] II - auxílios; Da mesma forma, a Lei Complementar Estadual nº 728/2013 (PCCR dos Servidores da SEJUS/RO) prevê em seu artigo 9º que a remuneração compreende o somatório das parcelas devidas mensal e regularmente ao servidor pelo efetivo exercício de suas atividades. Diferentemente dos adicionais atrelados a condições específicas ou anormais de trabalho (propter laborem, tais como adicionais de insalubridade, noturno e serviço extraordinário), as verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde pagas em pecúnia de forma habitual não dependem de requisitos fáticos excepcionais. Tais parcelas decorrem do próprio vínculo funcional e do exercício das atribuições do cargo, integrando a contraprestação remuneratória devida ao servidor em atividade. A matéria encontra-se pacificada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A 1ª Câmara Especial do TJRO, no julgamento da Apelação Cível nº 7050495-97.2024.8.22.0001 (Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 29/10/2025), assentou expressamente que: “Os auxílios alimentação e saúde não dependem de condições especiais de trabalho, mas decorrem do vínculo empregatício e do exercício da função, integrando a remuneração devida para fins de cálculo de férias, terço constitucional e 13º salário.” Seguindo essa orientação, a 1ª Turma Recursal do TJRO (Recurso Inominado Cível nº 7076081-05.2025.8.22.0001) igualmente pacificou a tese de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza remuneratória quando pagos habitualmente, devendo compor a base de cálculo das vantagens calculadas sobre a remuneração, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, fazendo jus o requerente à inclusão em caráter definitivo do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina, bem como ao recebimento das diferenças vencidas e não pagas. O crédito deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com observância dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. IV – DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face do Estado de Rondônia para reconhecer: a) A inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) do requerente, e condená-lo ao pagamento da diferença que deveria ter sido adimplida com a inclusão dessas verbas na base de cálculo, respeitado o prazo prescricional. O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes na presente demanda, deverá ocorrer a compensação na fase de cumprimento de sentença. Declaro resolvido o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, incisos I. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), não há que deliberar a seu respeito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Transcorrido sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Porto velho, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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