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7047864-83.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7047864-83.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: MAGAZINE AMAZON TECNOLOGIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em face de MAGAZINE AMAZON TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas, alegando, em síntese, ser credora da requerida da importância de R$ 84.535,79 (oitenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), representada por débito decorrente de crédito pré-aprovado, de titularidade da requerida. Informa que a requerida se tornou inadimplente e, apesar de terem sido feitas diversas tentativas de recebimento dos valores administrativamente, não logrou êxito. Assim, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 84.535,79 (oitenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor atualizado até 09/2024. Foram realizadas várias tentativas de citação pessoal da requerida, contudo, estas restaram infrutíferas, por não ter sido encontrada nos endereços informados nos autos. Diante disso, a requerida foi citada por edital (ID 128378909) e curatelada pela DPE, que oportunamente manifestou-se por não opor embargos por negativa geral, em razão de não vislumbrar nulidade na citação por edital nem tese defensiva útil (ID 137480878). II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Além disso, tem-se que a requerida é revel (art. 355, II, CPC). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. A parte autora, de posse dos documentos de IDs 110665146 e 110665147, sem força executiva, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial na quantia de R$ 84.535,79 (oitenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor este que foi acrescido de correção monetária e juros até 09/2024. O Egrégio Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia entende que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não for provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança (Apelação, Processo nº 0013423-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/03/2018). A requerida foi citado por edital, tendo seu curador especial impugnado o pedido inicial do requerente de forma genérica, não adentrando ao mérito da causa. Os autos encontram-se formalmente em ordem. Os documentos juntados pela requerente são suficientes para embasar a ação. Assim, não trazendo a requerida fatos suspensivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o pedido inicial mostra-se hígido para os fins a ele cominados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, c/c 701, §2º ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 84.535,79 (oitenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizados até 09/2024, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela da obrigação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. P. R. I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito

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