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7047742-70.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7047742-70.2024.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Aquisição, Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da causa: R$ 66.000,00 AUTOR: FRANCISCO FERRONI SILVA DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: AMBROZIO REIS DE OLIVEIRA, OAB nº BA84645, PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A, JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295 REU: R.M MOTORS COMERCIO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ELTON SOUZA SANTANA ADVOGADO DOS REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 DECISÃO Os presentes autos tramitam em conexão com o processo nº 7043420-70.2025.8.22.0001, conforme anteriormente reconhecido, tendo sido determinada, à época, a tramitação perante este Juízo e o julgamento conjunto das demandas. A conexão foi reconhecida em razão da existência de núcleo fático comum, uma vez que ambos os processos envolvem o veículo Chevrolet Onix LT, placa QRA-2348, e controvérsias decorrentes de negociações sucessivas relativas ao mesmo bem. Ocorre que, no curso do processamento, verificou-se significativa diferenciação entre os objetos e, sobretudo, entre os estágios processuais das demandas. Nestes autos, a lide encontra-se subjetiva e objetivamente estabilizada. O pedido formulado pelo autor para inclusão do Banco Votorantim S.A. no polo passivo, bem como para ampliação da causa de pedir e formulação de novos pedidos decorrentes de fatos supervenientes, foi indeferido por decisão de ID 135942533, determinando-se expressamente que o processo prosseguisse em seus termos originários e apenas em face dos réus inicialmente demandados. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificação de provas, com posterior conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. A instrução posterior confirma que o objeto destes autos permanece restrito à pretensão deduzida originalmente por Francisco Ferroni Silva da Cruz em face de R.M Motors Comércio Veículos Automotores Ltda. e Elton Souza Santana, consistente, em síntese, na entrega do veículo ou de bem equivalente, subsidiariamente na nulidade do negócio jurídico com conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais. Já o processo nº 7043420-70.2025.8.22.0001 possui composição subjetiva e pretensões próprias, tendo como autora Andreia da Silva Oliveira e abrangendo, entre outros pedidos, a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento firmado com instituição financeira, restituição de valores e indenização por danos morais. Além disso, enquanto estes autos já ultrapassaram a fase de apresentação das defesas e de especificação probatória, encontrando-se aptos à definição de seu prosseguimento, o feito conexo apresentou tramitação mais arrastada, inclusive com necessidade de novas providências citatórias. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, a reunião dos processos conexos destina-se precipuamente a evitar decisões inconciliáveis. Todavia, a reunião processual não constitui finalidade em si mesma, devendo ser compatibilizada com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, embora subsista a conexão fática entre as demandas, a posterior delimitação do objeto destes autos e a acentuada diferença de estágio processual tornam desaconselhável condicionar o julgamento desta ação à completa maturação do feito conexo, sob pena de prolongamento indevido da prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que eventual utilização de documentos produzidos no processo conexo poderá ser admitida, observados o contraditório e as regras pertinentes à prova emprestada, sem que isso imponha, necessariamente, o julgamento simultâneo das demandas. A própria parte autora requereu, subsidiariamente, o aproveitamento de documentos oriundos do feito conexo para complementação da prova destes autos. Dessa forma, reconsidero parcialmente as decisões anteriores que determinaram o julgamento conjunto dos processos nº 7047742-70.2024.8.22.0001 e 7043420-70.2025.8.22.0001, exclusivamente quanto à necessidade de julgamento simultâneo, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da conexão entre as demandas e a prevenção deste Juízo. Assim, determino o regular e independente prosseguimento destes autos, sem necessidade de aguardar a conclusão do processo nº 7043420-70.2025.8.22.0001. A eventual prolação de sentença deverá observar os estritos limites objetivos e subjetivos desta demanda, sem prejuízo da consideração, quando pertinente e submetida ao contraditório, de elementos probatórios constantes do feito conexo. Considerando que as partes já foram intimadas para especificação de provas, decorrido o prazo para eventual recurso, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 2 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br

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