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TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br 7047550-69.2026.8.22.0001 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: MARCELO VENICIUS LIMOEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS DE SOUZA PINHEIRO, OAB nº RO16181, ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004 REU: RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram a alegada incapacidade econômica; ao contrário, revelam quadro incompatível com a pobreza jurídica exigida para a concessão do benefício. Com efeito, a mera existência de dívidas ou de compromissos financeiros , ainda que expressivos, não se traduz, por si só, em incapacidade de arcar com as custas processuais. O endividamento, na maioria das vezes, evidencia a assunção de obrigações e o acesso a crédito, e não a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A aferição do direito à gratuidade recai sobre a efetiva capacidade financeira da parte (art. 98 do CPC), não sobre a simples existência de passivo. E, sob esse enfoque, os próprios extratos juntados evidenciam movimentação financeira robusta e incompatível com a hipossuficiência alegada, como sucessivos recebimentos via PIX, em valores elevados e recorrentes, provenientes de terceiros, a titularidade de múltiplas contas e a disponibilidade de vultosos limites. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Emende-se a inicial para recolher o importe das custas iniciais (2%) sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza
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