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7047546-32.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047546-32.2026.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: N. S. DE C. Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A REQUERIDO: R. C. DE C. R. INTIMAÇÃO PARTES - DECISÃO DE EMBARGOS Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca da Decisão de embargos de declaração ID 141806466: "[...] Trata-se de embargos de declaração opostos por N. S. de C., por meio dos quais alega a existência de omissão e contradição na decisão que deferiu a curatela provisória. Alega omissão quanto ao pedido de autorização para representar o curatelando em ação indenizatória e medidas extrajudiciais contra a seguradora do caminhão envolvida no acidente do curatelado; e a existência de contradição no termo de curatela provisória, uma vez que, embora o item “b” autorize a representação da parte curatelanda perante órgãos administrativos e judiciais, o item “c” estabelece vedação a “demandar ou ser demandado”.Decido.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.No caso, assiste razão à embargante.Verifica-se que a requerente informou que a curatela provisória também se destinava a possibilitar a propositura de ação judicial em favor do curatelando e outras medidas extrajudiciais. Todavia, a decisão que deferiu a medida não apreciou expressamente o pedido de autorização para essa finalidade. Além disso, o termo de curatela provisória deve ser adequado, pois o item “c”, ao estabelecer a vedação de “demandar ou ser demandado”, não contempla a autorização específica pretendida pela requerente e ora apreciada.Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, integrando a decisão embargada, autorizo a requerente N. S. de Campos, na qualidade de curadora provisória de R. C. de Campos Rocha, representá-lo judicial e extrajudicialmente, podendo ajuizar e acompanhar ações, bem como adotar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à defesa e preservação dos direitos e interesses do curatelando, especialmente aquelas relacionadas ao acidente narrado nos autos, em face da empresa responsável pelo caminhão envolvido, da respectiva seguradora e de eventuais outros responsáveis.A autorização ora concedida não abrange os atos de transigir, dar quitação ou levantar valores eventualmente recebidos em favor do curatelando, os quais permanecem sujeitos à prévia autorização judicial.Termo de curatela provisória retificado em anexo.Int. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito"

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