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7047477-97.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7047477-97.2026.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Acessão AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO AUTOR: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: VINICIUS DE ALMEIDA CAMPOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de cumprimento de decisão liminar de busca e apreensão, expedida pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP autos nº 1092532-93.2025.8.26.0100/SP , com a finalidade de BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, descrito na petição inicial, bem como a CITAÇÃO do réu VINICIUS DE ALMEIDA CAMPOS . Custas recolhidas (ID 142307708 ). Verifica-se que a presente carta precatória não foi devidamente instruída com os documentos necessários ao cumprimento do ato deprecado, estando ausente, dentre outros documentos indispensáveis, a petição inicial. Tal irregularidade, por ora, inviabiliza o integral cumprimento da diligência, especialmente porque uma de suas finalidades consiste na citação da parte, ato que pressupõe o conhecimento da demanda e de seus respectivos termos. Nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, são requisitos da carta precatória: "I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz." Considerando que não estão preenchidos todos os requisitos do art. 260 do CPC acima elencados, necessária a regularização pelo Requerente. Fica o Requerente intimado a juntar as peças faltantes. Prazo de 15 dias. Expirado o prazo, sem o implemento das diligências, arquive-se. Publicado em gabinete para conhecimento das partes. À CPE, determino: 1.Aguarde-se a juntada das peças faltantes. 2. Permanecendo inerte, devolva-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito

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