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7047465-83.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047465-83.2026.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: G. M. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, RODOLFO JENNER DE ARAUJO MOREIRA - RO5572, RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658 REQUERIDO: A. P. M. S. INTIMAÇÃO RÉU - SENTENÇA Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da sentença : "[...] Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Gecilando M.S. em face de Antônio P.M.S. O Juízo determinou a emenda à inicial. A seu turno, o autor pugnou pela extinção do feito. Pois bem. Inicialmente, vale destacar que o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. O parágrafo único do artigo acrescenta que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, não cumpriu a decisão de emenda, posto que não sanou as irregularidades e dificuldades evidenciadas. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I, do mesmo códex. Condeno o requerente ao pagamento das custas iniciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro em seu favor. Sem custas finais e sem honorários. Intime-se. Sem requerimentos, arquive-se com as baixas de estilo. Porto Velho–RO, 2 de setembro de 2026 assinado eletronicamente Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047465-83.2026.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: G. M. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, RODOLFO JENNER DE ARAUJO MOREIRA - RO5572, RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658 REQUERIDO: A. P. M. S. INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença: "[...] Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Gecilando M.S. em face de Antônio P.M.S. O Juízo determinou a emenda à inicial. A seu turno, o autor pugnou pela extinção do feito. Pois bem. Inicialmente, vale destacar que o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. O parágrafo único do artigo acrescenta que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, não cumpriu a decisão de emenda, posto que não sanou as irregularidades e dificuldades evidenciadas. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I, do mesmo códex. Condeno o requerente ao pagamento das custas iniciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro em seu favor. Sem custas finais e sem honorários. Intime-se. Sem requerimentos, arquive-se com as baixas de estilo. Porto Velho–RO, 2 de setembro de 2026 assinado eletronicamente Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito

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