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TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7047429-41.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS MACIEL SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Da gratuidade da justiça Após análise da documentação juntada pela parte requerente, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se no PJE. Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que MARIA DAS GRACAS MACIEL SILVA endereça a BANCO BRADESCO S.A., em sede de tutela de urgência. Narra a parte autora que, em 23/04/2026, sua conta bancária teria sido invadida por terceiros fraudadores, os quais, sem sua autorização ou conhecimento, teriam realizado a contratação de dois empréstimos pessoais em curto intervalo de tempo. Sustenta que, na sequência, de forma atípica, os valores recém-creditados foram integralmente transferidos, mediante diversas operações via PIX, para terceiro desconhecido, identificado nos extratos como “Carlos Eduardo De Car”. Alega, ainda, que, em decorrência das supostas contratações indevidas e da utilização fraudulenta de seu limite de crédito, sua conta passou a sofrer, a partir de maio de 2026, descontos sucessivos referentes a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (juros de cheque especial) e IOF. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato bloqueio de eventuais valores existentes na conta de titularidade de “Carlos Eduardo De Car”, até o limite de R$ 3.146,00, correspondente ao montante que afirma ter sido fraudado e posteriormente transferido. Pois bem. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumária, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Embora os extratos bancários juntados aos autos demonstrem que, em 23/04/2026, foram realizadas quatro transferências via PIX para destinatário identificado como “Carlos Eduardo De Car”, nos valores de R$ 998,00, R$ 899,00, R$ 350,00 e R$ 899,00, totalizando R$ 3.146,00, verifica-se que tais documentos, isoladamente considerados, não permitem afirmar, com o grau de segurança necessário, que as operações decorreram efetivamente de fraude ou que o titular da conta destinatária tenha participado do alegado ilícito. Com efeito, os extratos comprovam a ocorrência das movimentações financeiras, mas não esclarecem a autoria das operações, eventual utilização indevida dos dados bancários da autora, a vinculação do titular da conta destinatária ao suposto ilícito ou a origem dos valores eventualmente existentes naquela conta. Desse modo, a simples realização de transferências para terceiro desconhecido, ainda que ocorridas em momento próximo à contratação dos empréstimos, não permite, por si só, estabelecer o necessário vínculo entre o destinatário e a fraude alegada. Como se não fosse bastante, a autora pede o bloqueio de conta de terceiro. Isso porque, embora a autora sustente que "Carlos Eduardo De Car" tenha se beneficiado da fraude da qual foi vítima, não o coloca no polo passivo da demanda. Assim, as movimentações apresentadas constituem elemento que pode justificar o prosseguimento da apuração dos fatos, mas não são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, especialmente diante da natureza constritiva da medida pretendida, que poderá atingir patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Ausentes, portanto, elementos concretos que evidenciem a ilicitude dos valores e a responsabilidade do titular da conta, não se justifica, neste momento, o bloqueio pretendido. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado no item “b”. Da audiência de conciliação A prática deste Juízo revela que muitas empresas, tais como a requerida, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. É direito e garantia fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5ª, LXXVIII, CF/88). Nesse sentido, o Poder Judiciário dispende quantias altíssimas para manter sua estrutura funcionando em prol da sociedade. Não raro, partes e advogados formalizam reclamações pedindo celeridade na tramitação de suas ações, considerando a demora para o julgamento de muitas ações em razão de diversos fatores. No entanto, com o acúmulo de processos; proposição em massa de ações e a infraestrutura aquém da real necessidade demandada, pesa aos cofres públicos a designação de atos inúteis no processo, seja na perspectiva financeira ou na perspectiva temporal, já que toda a estrutura do Judiciário converge para a realização de um ato - no caso, a audiência preliminar para tentativa de conciliação - que, por fim, se revela inócuo à finalidade para a qual foi concebido, impactando diretamente na solução rápida do litígio, o que vai contra a à Constituição Federal. PROVIDÊNCIAS: 1- Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC). 2- Juntamente com a contestação, a parte requerida deverá apresentar os dados cadastrais completos da conta bancária de titularidade de “Carlos Eduardo De Car”, destinatária das transferências via PIX realizadas em 23/04/2026, incluindo, se disponíveis, número do banco, agência, conta, CPF e demais dados de qualificação e identificação do titular constantes em seus registros. 3- Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes, via sistema ou DJ. 4- Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas à parte autora para réplica. 5- Cumpridos os itens anteriores, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO MANDADO / CARTA AR / CARTA PRECATÓRIA, acompanhado de expediente constando a data da audiência. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo condições de constituir advogado, a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta. RÉU: BANCO BRADESCO S.A., NUC CIDADE DE DEUS, S/N, BAIRRO: VILA YARA, CEP: 06029-900, OSASCO-SP. (Se houver convênio, cite-se/ intime-se via sistema) Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito
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