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7047364-46.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7047364-46.2026.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Requerimento de Apreensão de Veículo REQUERENTE: B. J. S. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 REQUERIDO: N. C. F. D. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de cumprimento de decisão liminar de busca e apreensão . Custas recolhidas (ID 141334266). O art. 51 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO determina que: “Na hipótese do §12 do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, as cópias da petição inicial e da liminar concessiva de busca e apreensão serão distribuídas como carta precatória, com o recolhimento prévio das custas respectivas, podendo o(a) advogado(a) apresentar simples petição requerendo o cumprimento da liminar.” Trata-se, portanto, de carta precatória cível distribuída segundo a normativa local. A decisão liminar concessiva da busca e apreensão e/ou a carta precatória constam no ID 140860228 e SERVIRÁ COMO MANDADO. O cumprimento dar-se-á nos exatos termos determinados pelo juízo de origem, devendo ser observado integralmente o conteúdo da decisão deprecada, inclusive quanto às condições, limites e medidas coercitivas eventualmente autorizadas. Compete a este juízo deprecado exclusivamente a execução material do ato, sem ampliação ou modificação das medidas deferidas. A busca e apreensão de bem não se enquadra nas hipóteses de atos de mera comunicação processual previstas no art. 2º do Provimento Conjunto nº 13/2025-TJRO/CGJ, caracterizando-se como diligência de natureza constritiva que demanda o exercício de poderes coercitivos privativos do oficial de justiça (art. 846 do CPC). Diante da vedação à prática de atos não abrangidos pelo referido provimento, determino a distribuição à Central de Mandados, para cumprimento por oficial de justiça. Consigne-se que compete à parte interessada adotar todas as providências necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, incluindo o acionamento do oficial de justiça, a disponibilização de guincho/transporte para remoção do bem, e a indicação ou disponibilização de alguém para o encargo de fiel depositário. A inércia da parte em providenciar os meios necessários à efetivação da medida judicial poderá inviabilizar o prosseguimento do feito e ocasionar a devolução sem cumprimento. Quanto ao sigilo, caso conste determinação expressa na decisão do juízo de origem, mantenha-se o sigilo processual. Por outro lado, não havendo tal determinação, o feito tramitará publicamente, observadas as hipóteses legais de sigilo previstas no art. 189 do CPC. Endereço para cumprimento do ato: RUA JESUS CRISTO; QUADRA 607; CONDOMÍNIO ORGULHO DO MADEIRA; BAIRRO: JARDIM SANTANA; CEP 76801972; PORTO VELHO - RO., conforme ID 140860219. Objeto da busca e apreensão: Veículo Marca VOLKSWAGEN , modelo GOLF COMFORTLINE, chassi 9BWAL7AU0G4002314, ano 2015/2016, cor vermelha , placa PHI8986, Renavam: 01089455515 (detalhamento conforme ID 140860230). Fiel Depositário: Sr. Dodani dos Santos Felix 022XXX.XXX-93 , David Oliveira de Souza Ribeiro CPF:008.XXX.XXX-64 e Joandersom Renieslei Madeira Rocha CPF: 946.XXX.XXX-91. Após cumprida, devolva-se. Publicado em gabinete para conhecimento das partes. À CPE, determino: 1. Proceda-se com as medidas necessárias junto aos registros do Sistema PJe e Sistema de Custas Processuais, cadastrando-se a guia de recolhimento se necessário; 2. Considerando tratar-se de diligência de natureza constritiva que não se enquadra no art. 2º do Provimento Conjunto nº 13/2025-TJRO/CGJ, distribua-se à Central de Mandados para cumprimento por oficial de justiça. O mandado deverá ser instruído com a decisão liminar concessiva da busca e apreensão e, havendo carta precatória expedida nos autos, também com esta; 3. Quanto ao sigilo processual: havendo determinação expressa nesse sentido na decisão do juízo de origem, aplique o sigilo ao feito. Não havendo, retire o sigilo ou mantenha a tramitação pública; 4. Cumprido o ato deprecado, devolva-se ao juízo de origem. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito

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