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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7047324-64.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: MARA SUED DE AZEVEDO MACHADO ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Desta forma, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. O artigo 2º da Resolução n. 34 da Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresenta alguns parâmetros para poder ser indicada a hipossuficiência econômica da parte, a saber: Art. 2º:Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar que atenda, cumulativamente às seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuaria de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 120 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de núcleo familiar. § 2º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) núcleo familiar composto por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional; e) núcleo familiar com renda advinda de agricultura familiar; Sabe-se que esses indicativos não são critérios fixos, mas apenas um parâmetro a ser utilizado por este juízo, no intuito da definir de forma mais justa possível quem pode ser ou não beneficiado. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Assim, em que pese os argumentos da parte autora, a documentação juntada aos autos não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas que tem parte de sua renda comprometida, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse. O Demonstrativo de Pagamento de ID: 141617657 demonstra provento bruto no valor de R$ 13.778,37 e provento líquido no valor de R$ 6.149,19. O Contrato de Locação de ID: 141617658, no valor de R$ 1.100,00, indica data de término em 10/01/2026. Além disso, a parte autora não apresentou cópia do Imposto de Renda, conforme solicitado no último despacho. Dessa forma, os documentos apresentados não demonstram a alegada hipossuficiência. Ante o exposto e com fundamento nos argumentos desfiados no despacho proferido anteriormente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, indefiro também o pedido de pagamento de custas ao final do processo, vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 34, III, da Lei n. 3.896/16. 2. Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais (2%), comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Deverá também apresentar certidões detalhadas de negativações (consulta de balcão), emitidas pelos 3 órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC e SPC) para melhor análise do abalo creditício. As certidões deverão estar no formato em que se apresenta nome da parte autora, seu CPF, data de inserção e exclusão das negativações, empresa fornecedora, valor do débito etc., com relação aos últimos 05 (cinco) anos. 4. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos na pasta DESPACHO EMENDAS. Caso contrário, retornem os autos conclusos para EXTINÇÃO. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito