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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7047275-23.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: MARIZA HELENA CALDEIRA DE MIRANDA CAMARGOS FABEL Advogado do requerente: ERIDAN FERNANDES FERREIRA, OAB nº RO3072A Requerido/Executado: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ao analisar o pedido, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentação complementar apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Entretanto, verifica-se que a parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, não tendo apresentado os documentos requisitados. Em vez disso, limitou-se a reiterar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, reportando-se à declaração de hipossuficiência e aos contracheques de aposentadoria anteriormente juntados aos autos. Tal circunstância impede a verificação da efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, uma vez que, diante da determinação de complementação probatória, os elementos anteriormente apresentados, por si sós, não se mostram suficientes para aferir a situação econômica alegada. Dessa forma, diante do não atendimento da determinação de emenda e da ausência de elementos que permitam aferir, de forma suficiente, a situação econômica alegada, não há como acolher o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça não é direito absoluto, sendo ônus do requerente demonstrar, por meio de provas concretas, sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. 2. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para a concessão do benefício. 3. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido com efeitos retroativos para afastar condenação imposta por sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.” (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7042809-59.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, rel. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, julgado em: 08/04/2025) [grifo nosso]. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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