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7046983-38.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7046983-38.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PEREIRA CONSULTORIA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, VANESSA SALDANHA VIEIRA, OAB nº RO3587 Polo Passivo: CARLOS DANIEL CARVALHO DE MACEDO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXPEÇA-SE mandado de citação e penhora, nos moldes dos arts. 53, caput, LF 9.099/95, e 829, CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, LF 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117. Para a hipótese de ocorrência da constrição judicial de bens, suficientes para garantir a execução, o prazo para eventual oposição de embargos encerra-se no dia agendado para audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, §1º, LF 9.099/95). Havendo penhora, conclusos para designação de audiência. Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização do débito e requerer o que entender de direito. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para melhor diligenciar e indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais (arresto, sequestro ou qualquer medido idônea para asseguração do direito creditício) e, muito menos, citação por edital (art. 18, §2º, LF 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito

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