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7046837-94.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7046837-94.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JUSSILANE DA SILVA REIS ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448, ISABELA GOES TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO14694 Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUSSILANE DA SILVA REIS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que passou a ser vítima de uma suposta fraude cibernética em sua conta bancária mantida junto à instituição requerida. Afirma que, após receber o crédito de suas vendas no importe de R$ 1.878,20 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), sua conta teria sido invadida por terceiros desconhecidos, e que estes teriam realizado 28 (vinte e oito) transferências via PIX não reconhecidas pela titular, de forma sucessiva, no valor total de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), efetuadas entre os dias 18 e 21 de maio de 2026 (conforme demonstrado nos IDs 140792924 e 141909893), com destino a diversas pessoas jurídicas alheias à sua relação (como FYNPAY LTDA, RSB Tecnologia e Serviços LTDA, entre outras). Dessa forma, alega que houve falha na prestação dos serviços e na segurança do aplicativo da ré por não identificar movimentação fora do seu perfil, violando o Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, requereu, em sede de tutela de urgência, a realização de um crédito provisório do montante subtraído, no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) diretamente em sua conta, ou, subsidiariamente, o seu respectivo depósito judicial. No mérito, pugna pela declaração de inexistência das transações, pela restituição integral do valor a título de danos materiais, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, sendo necessário que esse último seja concreto e atual. Todavia, analisando a própria narrativa autoral e os documentos acostados, verifica-se que o pedido liminar não preenche os referidos requisitos ensejadores da medida, impondo-se o seu indeferimento. Destaca-se, inicialmente, que a própria parte autora afirma na exordial que as transferências impugnadas ocorreram no mês de maio de 2026. Todavia, constata-se que o Boletim de Ocorrência apenas foi registrado na Delegacia Virtual em 15 de julho de 2026 (ID 140792922), ao passo que o ajuizamento da presente demanda se deu apenas em agosto de 2026 (ID 140792932). Logo, o decurso de tal período de tempo (cerca de três meses) para se insurgir judicialmente contra os referidos lançamentos indica, em um juízo de cognição sumária, que a supressão de tal valor, por si só, não configura o alegado perigo de dano irreparável ou risco imediato e drástico à subsistência da requerente que justifique uma intervenção inaudita altera parte. Ademais, sob a ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo e indissociável exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que as evidências trazidas com a inicial não são suficientes para um deferimento liminar de plano, haja vista que a autora não trouxe prova mínima do alegado, e a tese envolve uma alegada fraude em sua conta e falha sistêmica da ré. No entanto, a mera alegação de falha de segurança na transferência, desacompanhada de elementos periciais ou técnicos que atestem de imediato a quebra de segurança dos sistemas da instituição bancária, torna temerária a intervenção judicial disruptiva para determinar a devolução do montante antes que se oportunize a manifestação da defesa. Logo, mostra-se indispensável a abertura do contraditório para que a instituição financeira possa apresentar os logs de acesso, os históricos de IPs e os comprovantes de autenticação das operações realizadas, permitindo ao juízo analisar com segurança a regularidade do consentimento ou a existência de fortuito interno. Dessa maneira, a análise acerca da efetiva falha de segurança, da regularidade da transferência contestada, da eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros, bem como das pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais, demanda dilação probatória e observância do contraditório, com a oportuna manifestação da instituição financeira requerida e eventual juntada dos instrumentais de segurança pertinentes. Por fim, insta destacar o fato de que eventual julgamento de mérito favorável à autora não acarretará prejuízo de difícil reparação, haja vista a possibilidade de futura restituição do valor eventualmente considerado indevido, inclusive em dobro, caso comprovada a falha da ré ao final da instrução processual. Isso posto, por não restarem caracterizados os requisitos para concessão da medida antecipatória nos termos do art. 300 do CPC, e ainda, diante da ausência dos requisitos legais e em atendimento ao princípio da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida, enquadrada como grande litigante, em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente por conta da grande remessa de processos ao NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, que correm o risco de ficarem paralisados, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Ademais, em apreço também aos princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável. Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica. Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ante o exposto, considerando o cadastro de procuradoria representando no polo passivo, cite-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Intime-se a requerente, via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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