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TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7046831-87.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DERALDO SCATOLON ADVOGADOS DO REQUERENTE: ELISEU MULLER DE SIQUEIRA, OAB nº RO398A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de correção monetária sobre verbas rescisórias ajuizada por Deraldo Scatolon em face do Estado de Rondônia (ID 140793080). O sistema eletrônico acusou a existência de ação antecedente com identidade de partes e causa de pedir, ensejando a prolação de despacho determinando a manifestação da parte autora (ID 140933300). Devidamente intimado, o demandante informou expressamente a ocorrência de coisa julgada material em virtude da identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo nº 7037946-55.2024.8.22.0001, o qual já transitou em julgado com exame meritório, pleiteando a extinção da presente lide (ID 141770178). É o breve resumo, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento imediato em razão da constatação de vício processual peremptório. Conforme disciplina o art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material consubstancia a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. De igual modo, o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil preceitua que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, caracterizando-se a tríplice identidade pela confluência das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. No caso concreto, o próprio promovente reconheceu que a presente demanda reproduz integralmente os elementos e a pretensão deduzida e solvida nos autos do processo nº 7037946-55.2024.8.22.0001, no qual houve pronunciamento definitivo sobre o direito à atualização pleiteada (ID 141770178). Dessa forma, operou-se a imutabilidade do provimento jurisdicional anteriormente exarado, restando inviabilizada nova manifestação do Poder Judiciário acerca do mesmo conflito intersubjetivo, o que conduz à imperativa extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, o acolhimento do pedido de extinção ante o reconhecimento da coisa julgada é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 7 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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