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7046767-92.2017.8.22.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Sentença

    Processo: 7046767-92.2017.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA, NIVIA MARIA MEIRELES DE ASSIS LIMA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO7682, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400A REPRESENTADO: RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado a pedido de CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA, em face de RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA, relativamente ao acordo celebrado em audiência em 26/06/2018 e posteriormente homologado por sentença. Na transação, RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA, CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA e NIVIA MARIA MEIRELES DE ASSIS LIMA ajustaram que a primeira permaneceria no imóvel até a efetivação da venda; que o bem seria oferecido por corretor indicado; que as visitas ocorreriam mediante prévio agendamento; que as partes forneceriam a documentação necessária; que o valor seria apurado pelo corretor segundo os parâmetros de mercado; que RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA permitiria a colocação de placa, fotografias e demais atos necessários à comercialização; e que, havendo intransigência quanto à venda, o bem seria levado à hasta pública (ID 19320497). O acordo foi homologado por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (ID 19394902). Após o desarquivamento, CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA requereu o cumprimento do acordo, sustentando que RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA estaria dificultando a visitação do imóvel por potenciais compradores e adotando comportamentos capazes de desencorajar a aquisição. Requereu a imposição de medidas coercitivas para viabilizar as visitas e, subsidiariamente, a alienação do bem em hasta pública (ID 125677511). Foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação de RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA para comprovar o cumprimento das obrigações decorrentes do acordo, diante da alegação de que estaria dificultando a venda do imóvel (ID 125848678). RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA apresentou impugnação, afirmando que sempre colaborou com a comercialização, autorizou visitas e manteve contato com a imobiliária. Alegou que a negociação não avançou porque a própria imobiliária teria deixado de atuar na venda e ressaltou que o acordo não estabeleceu prazo para alienação nem autorizou sua desocupação antes da efetiva venda. Requereu a improcedência do cumprimento de sentença e o acolhimento da impugnação (ID 127426814). NIVIA MARIA MEIRELES DE ASSIS LIMA também se manifestou, corroborando a versão de que RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA não criava obstáculos às visitas. Acrescentou que a dificuldade de alienação decorria de irregularidades documentais e estruturais do imóvel, destacando a inexistência de escritura pública definitiva e a ausência de regularização do lote e da construção perante a Administração Municipal. Requereu nova tentativa de conciliação para solução das pendências e viabilização da venda (ID 127427845). CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA, naquela oportunidade, concordou com a realização de nova audiência conciliatória (ID 127695781). A audiência realizada em 18/11/2025 foi infrutífera. Na ocasião, as partes requereram conjuntamente avaliação judicial do imóvel e nova tentativa de conciliação após a definição do valor (ID 129148196). O pedido de avaliação judicial foi indeferido, sob o fundamento de que o próprio acordo previa avaliação por corretor particular, sendo os exequentes intimados a promover o andamento do feito (ID 130147024). Após requerimentos de dilação de prazo, foi concedido prazo de trinta dias para prosseguimento (ID 130319413, 130531661, 130595825 e 131010636). NIVIA MARIA MEIRELES DE ASSIS LIMA apresentou avaliação mercadológica que atribuiu ao bem o valor de R$ 260.000,00 e orçamento de reparos no importe de R$ 97.655,60, reiterando a existência de irregularidades documentais e estruturais e requerendo nova tentativa de solução consensual (ID 133099511, 133099512 e 133099513). CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA discordou dos valores apresentados, juntou avaliação própria e afirmou que, embora inexistissem escritura pública e averbação da construção, seria possível promover a regularização, concordando, naquele momento, com nova audiência conciliatória (ID 133107417 e 133107436). Foi então determinada nova audiência de conciliação ou mediação (ID 134117130). Realizada a audiência em 18/05/2026, novamente não houve composição entre as partes (ID 136482953). Na sequência, CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA reiterou sua discordância quanto à avaliação apresentada e requereu a designação de hasta pública, com fixação de comissão do leiloeiro em 3%, preço mínimo de 90% de sua avaliação de R$ 380.000,00 em segunda praça e eventual parcelamento em até dez prestações. Na mesma manifestação afirmou expressamente que o imóvel possui registro público em nome do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, sustentando, porém, que seria possível sua regularização perante a Prefeitura. Juntou certidão de inteiro teor da matrícula nº 70.036, na qual consta o Município como proprietário registral (ID 137040376 e 137057729). NIVIA MARIA MEIRELES DE ASSIS LIMA impugnou o pedido de hasta pública, reiterou que o terreno permanece registrado em nome do Município e que a construção sequer está averbada, e apresentou proposta de aquisição dos alegados 50% pertencentes a CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA pelo valor de R$ 85.000,00, com pedido subsidiário de nova tentativa conciliatória (ID 137237254). Intimadas as partes a respeito da proposta, CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA recusou expressamente a aquisição pelo valor ofertado, impugnou os documentos de avaliação e reparos, afirmou não possuir interesse em nova audiência de conciliação, requereu a realização de perícia judicial, a alienação do bem e, incidentalmente, o arbitramento de aluguéis (ID 138200329). RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA, por sua vez, aderiu à proposta formulada por NIVIA MARIA MEIRELES DE ASSIS LIMA, reiterou que a ausência de alienação decorre dos problemas documentais e estruturais do bem, afirmou não ter obstruído sua comercialização e requereu a manutenção da cláusula que lhe permite permanecer no local até a efetiva venda (ID 138376638). Pois bem. DECIDO. A controvérsia deve ser examinada a partir dos limites objetivos do título executivo judicial. O acordo homologado em 2018 previu mecanismo destinado à alienação do imóvel: venda direta, mediante atuação de corretor, e, em caráter residual, hasta pública se houvesse intransigência quanto à comercialização. Também permitiu que RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA permanecesse no local até a efetivação da venda. A homologação conferiu força de título executivo judicial àquilo que foi validamente convencionado pelas partes. Isso, entretanto, não significa que a execução possa ser conduzida à prática de ato material ou juridicamente insuscetível de perfectibilização. O cumprimento de sentença pressupõe obrigação certa e exigível. Nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC, a inexigibilidade da obrigação constitui matéria própria da impugnação, e as regras gerais da execução igualmente pressupõem a existência de título apto a sustentar concretamente a providência executiva perseguida. No caso, a evolução processual revelou circunstância essencial que impede a execução da cláusula de alienação nos moldes em que foi pactuada. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 70.036, expedida em 28/05/2026, identifica o lote urbano objeto da controvérsia e registra como seu proprietário o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Não consta transmissão dominial em favor de CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA ou NIVIA MARIA MEIRELES DE ASSIS LIMA. A circunstância não é meramente formal. Já no processo de separação judicial utilizado pelas partes para justificar a divisão econômica do bem, o pronunciamento então proferido consignou expressamente, em relação ao imóvel, que aquela decisão não produziria efeitos contra terceiros nem serviria como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, limitando-se a reconhecer o bem como constituído pelo esforço comum do então casal. Logo, embora entre CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA e NIVIA MARIA MEIRELES DE ASSIS LIMA tenha sido reconhecida relação patrimonial sobre a ocupação e as acessões existentes no local, não houve constituição de domínio imobiliário oponível a terceiros. O que os autos evidenciam, portanto, é situação possessória incidente sobre terreno cuja propriedade registral permanece pertencendo ao Município. Essa circunstância inviabiliza a adoção da hasta pública prevista no acordo como se se estivesse diante de imóvel pertencente aos litigantes. A arrematação judicial constitui forma de alienação e deve transmitir ao adquirente o direito efetivamente submetido à expropriação. O juízo não pode, por ato executivo, transmitir propriedade imobiliária que não integra o patrimônio das partes. Nem a vontade dos litigantes manifestada em 2018, nem a posterior homologação judicial possuem aptidão para criar domínio imobiliário em desconformidade com o registro. Não se ignora que direitos possessórios podem, em determinadas situações, possuir expressão econômica e constituir objeto de negócios jurídicos. Essa possibilidade abstrata, contudo, não resolve a questão destes autos. O título executivo não determinou a cessão ou alienação de direitos possessórios individualizados. As partes pactuaram a “venda do imóvel” e, subsidiariamente, sua alienação em “hasta pública”, partindo da premissa de disponibilidade do próprio bem. Converter, nesta fase, a obrigação de venda do imóvel em alienação judicial de direitos possessórios significaria alterar substancialmente o objeto da transação homologada e criar modalidade de prestação não estabelecida no título. Além disso, uma hasta pública realizada sob a aparência de alienação imobiliária não permitiria ao arrematante obter a propriedade do terreno, pois a carta de arrematação não poderia produzir transferência de direito dominial que os executados não possuem. A execução, nesse cenário, não alcançaria o resultado jurídico previsto no acordo. Também não cabe ao juízo deste cumprimento substituir a regularização administrativa ou dominial necessária perante o Município. O acordo estabeleceu que as partes forneceriam ao corretor a documentação disponível para viabilizar a venda, mas não contém obrigação específica de promover a aquisição da propriedade municipal, regularizar o domínio do lote, obter título definitivo ou averbar a construção. Impor agora qualquer dessas obrigações representaria ampliação do título executivo, providência incompatível com a coisa julgada e com a própria natureza do cumprimento de sentença. Registre-se que a sentença homologatória de 2018 permanece válida. O reconhecimento da atual inexigibilidade material da cláusula de alienação não importa desconstituição do acordo nem revisão da coisa julgada. Significa apenas reconhecer que a força executiva do título encontra limite na possibilidade jurídica e material de realização da prestação nele estabelecida. A homologação judicial não transforma prestação impossível de ser perfectibilizada em prestação exequível. Tampouco autoriza o Poder Judiciário a suprir domínio inexistente, criar título de propriedade contra terceiro estranho à relação processual ou modificar o próprio conteúdo da transação para fazê-la alcançar resultado diverso daquele convencionado. Há ainda elemento temporal relevante. O acordo foi celebrado em junho de 2018. Desde então, transcorreram mais de oito anos sem que a venda pudesse ser concretizada. Após a retomada do processo em 2025, foram promovidas novas diligências, apresentação de avaliações particulares e sucessivas tentativas conciliatórias. A audiência de 18/11/2025 não resultou em acordo e nova audiência, realizada em 18/05/2026, igualmente foi infrutífera. Mais recentemente, CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA rejeitou expressamente a proposta de aquisição formulada por NIVIA MARIA MEIRELES DE ASSIS LIMA e afirmou não possuir interesse em nova tentativa conciliatória, reputando inútil a repetição do ato. A autocomposição deve ser estimulada, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC, mas não pode ser convertida em mecanismo de perpetuação de processo cuja solução depende, atualmente, de providência que extrapola o título executivo e que não encontra consenso entre os interessados. Nesse contexto, nova avaliação, perícia ou audiência de conciliação não superaria o obstáculo antecedente: a inexistência de propriedade registral das partes sobre o imóvel que se pretende levar à hasta pública. A divergência entre avaliações de R$ 260.000,00 e R$ 378.000,00/R$ 380.000,00, assim como a discussão sobre reparos, somente teria relevância executiva se houvesse bem juridicamente apto a ser alienado nos termos do acordo. Ausente essa premissa, a realização de perícia judicial representaria produção de prova sem utilidade para o cumprimento do título. Pela mesma razão, não há como acolher a proposta de aquisição do suposto quinhão de CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA formulada por NIVIA MARIA MEIRELES DE ASSIS LIMA. Além da expressa recusa daquele, inexiste domínio registral individualizado correspondente a 50% do imóvel que possa ser objeto de adjudicação judicial neste cumprimento. Resta verificar se alguma obrigação do acordo ainda comporta execução. As obrigações de permitir visitas, colocação de placa, realização de fotografias e cooperação com o corretor estavam instrumentalmente vinculadas à tentativa de venda direta. Após anos de comercialização, não há demonstração suficiente de descumprimento atual e específico de tais deveres por RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA. Ao contrário, NIVIA MARIA MEIRELES DE ASSIS LIMA afirmou ter acompanhado as visitas e declarou que a ocupante colaborava com os corretores, enquanto a própria impugnação foi acompanhada de alegações e documentos destinados a demonstrar a autorização das visitações. A cláusula que assegurou a permanência de RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA no imóvel até a venda também não contém, nesta fase, obrigação executiva que demande providência deste juízo. Seu conteúdo disciplinou a situação possessória durante a tentativa de alienação, mas este cumprimento não pode transformar tal previsão em declaração perpétua de direito possessório, tampouco modificá-la para determinar desocupação não prevista no título. Eventual controvérsia superveniente sobre posse, ocupação, indenização, frutos, aluguéis, regularização dominial, aquisição de direitos perante o Município ou divisão econômica das acessões deverá ser deduzida pela parte interessada na via adequada, com observância do contraditório e da correspondente causa de pedir. Nesse ponto, o pedido incidental de arbitramento de aluguéis formulado por CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA também não pode ser conhecido como providência destinada ao cumprimento do título. O acordo de 2018 não estabeleceu obrigação de pagamento de aluguel. Ao contrário, expressamente permitiu que RAIZA MEIRELES DE ASSIS LIMA permanecesse no local até a venda. A instituição, nesta fase, de obrigação pecuniária nova extrapolaria os limites objetivos do título executivo. Conclui-se, portanto, que não subsiste providência executiva útil e juridicamente realizável nestes autos. A obrigação central perseguida por CARLOS ALBERTO SIQUEIRA DE LIMA - alienação do imóvel, inclusive por hasta pública - mostra-se materialmente inexigível nas condições atualmente comprovadas, pois o objeto não integra o patrimônio imobiliário das partes. As obrigações instrumentais de colaboração já exauriram sua finalidade prática. A regularização dominial não foi prevista no título, não há consenso para nova transação, e os demais pedidos supervenientes ultrapassam os limites do acordo homologado. A manutenção indefinida do cumprimento de sentença, nessas circunstâncias, não produziria resultado útil e apenas transferiria para o processo executivo questões que dependem de prévia definição ou regularização jurídica em via própria. Impõe-se, assim, o acolhimento da impugnação quanto à inexigibilidade da obrigação tal como executada e a extinção deste cumprimento, nos termos dos arts. 525, § 1º, III, 771, 803, I, e 925 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que os interessados adotem, pelas vias próprias, as medidas necessárias à regularização da situação possessória e dominial e, posteriormente, pratiquem os negócios jurídicos que entenderem cabíveis. Por consequência, reconhecida a impossibilidade de prosseguimento útil da atividade executiva e a inexigibilidade da obrigação nos moldes postulados, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 525, § 1º, III, 771, 803, I, e 925 do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão da natureza incidental da presente deliberação e da peculiaridade do cumprimento instaurado para viabilização de acordo homologado entre familiares. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito

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